segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DE RECUSA ESTE DESCONHECIDO



Há algum tempo atrás li um artigo intitulado “Limites do exercício do direito de recusa ao trabalho em condições de risco grave e iminente”, do Engenheiro Nílton B. Freitas, que na página 10, diz o seguinte: Enquanto não forem superados os tabus e preconceitos que impedem que o Brasil adote modelos de relação no trabalho embasados na democracia e cidadania, possibilitando a mais ampla organização e participação dos trabalhadores nas questões relacionadas à organização do trabalho, mesmo os direitos elementares arduamente conquistados não poderão ser usufruídos, devido ao império do autoritarismo no poder de mando do empregador dentro da fábrica”. O artigo foi publicado na Revista Gestão e Produção, de abril de 1994.
 
Recentemente ao fazer uma pesquisa voltei a lê-lo e me despertou a ideia do que mudou e o que permanece inalterado, quando falamos de Direito de Recusa para Risco Grave e Iminente.

Começo destacando, que em 17 de janeiro de 2011, foi publicada a revisão da NR 3: Embargo e Interdição, através da Portaria SIT n.º 199, que de uma certa forma passou despercebida, pela sua importância, nela está descrito o seguinte texto:

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.


3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.


E mais despercebida passou a Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou a NR 12, pois esta apesar de conter os prazos para os requisitos da NR, até hoje não consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego para download. Nela no seu inciso VI, artigo 4º., está escrito que: 

 VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada.

Definitivamente ali está a prova de que a NR 3, independente da existência ou não de multas na NR 28, para qualquer Norma Regulamentadora, está acima disto, a vida do trabalhador está acima de tudo e constatado o risco grave e iminente, a obra deve ser embargada ou o setor/atividade/máquina interditado.


Figura: http://www.inclusive.org.br/?p=19270
  
Fiquei pensando, mas como era antigamente, como tudo isto foi construído?

Olhando o passado em ordem cronológica verificamos que na legislação existem vários momentos em que os trabalhadores podem exercer o Direito de Recusa, os mais importantes são:
 
No D.O.U. de 30 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria SSST nº 25, que introduziu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com ela chegava o Direito de Recusa pelo Trabalhador, o texto era o seguinte:              
 
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
  

A Portaria SSST nº 08, de 23 de fevereiro de 1999, que alterou a NR 5: CIPA, tem nas atribuições da CIPA, na letra “h”, do item 5.16, o seguinte texto: 


h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
 


A Portaria nº 70, de 12 de março de 2004, que alterou a NR 22: Segurança na Mineração, tem na letra “a”, do subitem 22.3.4, o seguinte texto:


a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
 

A Portaria nº 202, de 22 de dezembro de 2006, que alterou a NR 33: Segurança em Espaços Confinados, tem na letra “i”, do subitem 33.2.1, o seguinte texto:

 
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; 
 


A Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que alterou a NR 20: Inflamáveis e Combustíveis, tem no subitem 20.20.1, o seguinte texto:


20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação.
  


Tenho tido contato com muitos Programas de Gestão, que suportam a Gestão de SST e não tenho encontrado nas responsabilidades do empregador, que este deve paralisar a atividade na ocorrência de risco grave e iminente e nem nas responsabilidades dos trabalhadores que eles tem o direito de se recusarem a executar serviços com risco grave e iminente.

Trata-se de um silêncio, pela falta de informação, por permitir exposições fora de controle, por exemplo, um BA 1 (pessoa não advertida em eletricidade) entrar em Zona Controlado e/ou Zona de Risco. Isto sem falar do risco grave iminente presentes na legislação, por exemplo, falta de manômetro em Caldeiras (NR 13), trabalho acima de 2 metros (NR 18), dentre outras.

Para quem tem o Direito de Recusa consagrado em sua Cultura de SST, os meus parabéns, para aqueles que ainda não internalizaram isto, pergunto, - Que Gestão de SST é esta?, que não tem um indicador sobre Direito de Recusa (pelo menos anual), que desconhecimento é este para uma situação que está incorporada ao nosso dia a dia em muitos locais de trabalho.

Uma coisa é certa há muito o que fazer quando tratamos deste assunto, é fundamental uma massa crítica que forneça elementos para que este Direito possa ser exercido de forma técnica e bem embasado, sem ilações passionais e interesseiras e um grande esforço coletivo para que estas condições deixem de existir nos locais de trabalho.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

Abraços

ARmando Campos

quinta-feira, 5 de julho de 2012

ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS (END)


Em alguns eventos que tenho participado algumas pessoas tem me perguntado sobre Ensaios Não-Destrutivos, e eu digo: ”depende do contexto, uma vez que este tema, está presente em quatro Normas Regulamentadoras, que são, a NR 12 (Máquinas e Equipamentos)”, NR 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão), NR 18 (indústria da Construção) e NR 34 (Indústria Naval)”. 

    I. INTRODUÇÃO

Segundo a ABENDI, os END se “constituem uma das principais ferramentas do controle da qualidade de materiais e produtos, contribuindo para garantir a qualidade, reduzir os custos e aumentar a confiabilidade da inspeção. São largamente utilizadas nos setores petróleo/petroquímico, químico, aeronáutico, aeroespacial, siderúrgico, naval, eletromecânico, papel e celulose, entre outros. Contribuem para a qualidade dos bens e serviços, redução de custo, preservação da vida e do meio ambiente, sendo fator de competitividade para as empresas que os utilizam”. 

A NBR 15417: Vasos de Pressão – Inspeção de Segurança em Serviço, define Ensaios Não-Destrutivos – END como: Ensaio em que o vaso não necessita ser danificado permanentemente para que se avalie a existência de falhas. São exemplos de END: Análise de Vibrações, Correntes Parasitas, Emissão Acústica, Ensaio Visual, Gamagrafia, Liquido Penetrante, Partículas Magnéticas, Teste de Estanqueidade, Ultra-Som. 



Figura 1: Resultado do ensaio por líquidos penetrantes de uma peça fundida


II.            NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 12: SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

           Na NR 12 os END estão no item 12.114, os textos dos itens são:

12.114. A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, dentre outros itens, a realização de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes. 

12.114.1. Os ensaios não destrutivos – END, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, normas técnicas internacionais.


NR 13: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Na NR 13 os END estão implícitos nos itens de Relatório de Inspeção e no 13.10.3.2, os textos dos itens são:

13.5.13 O "Relatório de Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
13.10.8 O "Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do  "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de início e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) conclusões;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

13.10.3.2 Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR.


NR 18: CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Na NR 18 os END estão no item 18.14.21.21, o principal item é:

18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não-destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.





NR 34: CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

            Na NR 34 os END estão no item 34.14, os textos dos itens são:

34.14 Testes de Estanqueidade

34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado pela aplicação de pressão em peça, compartimento ou tubulação para detecção de vazamentos.

34.14.2 A elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e supervisão do ensaio devem ser realizadas por profissional qualificado conforme normas técnicas nacionais pertinentes e por organismos independentes que atendam à ABNT NBR ISO IEC 17024.

34.14.3 Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação de fácil visualização que os diferencie dos demais.

34.14.4 O sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança, válvula de alívio e medidor de pressão calibrado e de fácil leitura.

34.14.5 O projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

34.14.5.1 Deve ser mantida no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de teste de estanqueidade.

A NR 34 em seu Glossário cita a Gamagrafia como um ensaio não-destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação gama.  


III.           ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS

A Associação Brasileira de Normas Técnicas mantém em seu Catálogo várias normas de END, alguns exemplos são:

v ABNT NBR NM 327/2011: Ensaios Não Destrutivos – Líquido Penetrante – Terminologia

v ABNT NBR NM 328/2011: Ensaios Não Destrutivos – Partículas Magnéticas - Terminologia

v ABNT NBR NM 329/2011: Ensaios Não Destrutivos – Ensaio Visual - Terminologia

v ABNT NBR NM ISO 9712/2010: Ensaios Não Destrutivos – Qualificação e Certificação de Pessoal

v ABNT NBR 15194/2005: Ensaios Não Destrutivos – Emissão Acústica em vasos de pressão metálicos durante o ensaio de pressão – Procedimento

v ABNT NBR 15519/2007: Ensaios Não Destrutivos – Emissão Acústica – Calibração Secundária de Sensores

v ABNT NBR 15691/2009: Ensaios Não Destrutivos – Líquido Penetrante – P´ratica Padronizada

v ABNT NBR 15824/2010: Ensaios Não Destrutivos – Ultrassom – Medição de Espessura

v ABNT NBR 15955/2011: Ensaios Não Destrutivos – Ultrassom – Verificação dos Instrumentos de Ultrassom


IV.          ABENDI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS E INSPEÇÃO

A ABNT indicou a ABENDI para representar o Brasil no Comitê Mercosul de Normalização em Ensaios Não Destrutivos – CSM 24. Além disto concedeu a ABENDI o direito de elaboração das normas de Ensaios Não Destrutivos e a esta estrutura de normalização deu o nome de “Organismo de Normalização Setorial – ONS-58”.

A ABENDI - Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção (www.abendi.org.br) mantém várias publicações para download  sobre Ensaios Não- Destrutivos. Além disto trata de Certificações, de Normalização, de um Núcleo de Informações e uma Biblioteca que pode ser consultada, mantendo ainda treinamentos e comissões de estudo. Assim é um site que deve ser consultado pelos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.


V.           CONTEXTUALIZANDO

Em geral os profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho lidam com NR de forma pontual e neste caso (END) é necessário que se faça uma interação entre elas para que se verifique o que deve ser atendido com relação à este tema.

Os END quando aplicáveis no contexto estudado, são fundamentais para a inspeção/manutenção de máquinas e equipamentos. Eles necessitam de pessoal qualificado e certificado, de equipamentos calibrados e que se use bases técnicas nacionais (ABNT) ou internacionais.

Traduza  este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

 Abraços, 

ARmando Campos

segunda-feira, 4 de junho de 2012

PORQUE EU SOU MEMBRO DA LEGIÃO URBANA


Esta semana fui surpreendido de forma positiva com uma avalanche de matérias sobre a Legião Urbana na MTV, tratava-se de uma homenagem, um tributo a melhor banda de rock nacional que esse país já viu, com dois shows dias 29 e 30 de maio em São Paulo e para cantar no lugar do Renato Russo, chamaram o ator Wagner Moura. No meu caso é muito mais que isto, pois escuto direto todos os dias e que já tive vários textos sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST meus, construídos com a voz do Renato Russo ao fundo. Ser Legião é se envolver, é estar dentro da música, é comungar com as palavras e ser dono delas, é algo inquietante, sentimental, mágico e misterioso como é a vida. Das frases surgem mil ilações, que fazem com que o ser volte a ser um questionador: da política, do como viver, dos dissabores e da alegria do que é viver de forma plena, com o pleno amor, o belo sexo, e com a maturidade concebida pelo pensamento.



Ouvir Legião Urbana é uma viagem, pois os textos são atemporais, os fantasmas estão reclusos, mas estão lá, a celebração do amor está explícita “...Já que você não está aqui, o que posso fazer é cuidar de mim ...” (Vento no litoral) e tudo que uma pessoa precisa dizer está lá. Quem não cantou “Eduardo e Mônica”, que eu não sei quem é, mas sei a letra inteira, mas eu vi o filme do Godard, ou então ficou balbuciando e torcendo pra um final feliz durante os nove minutos do Faroeste Caboclo, ou não teve o “tempo perdido” e ficou sensibilizado com a falta de cuidado com os “índios”.

Nas minhas apresentações de SST usei e uso frases das músicas, elas influenciam o que quero dizer, além disto estão vivas (são atuais) a mensagem da Legião Urbana é transformadora, e dura, além disto poucos falaram de perdas como eles. O disco “Descobrimento do Brasil” é um disco de perdas e nós que lidamos no dia a dia com elas, pois sabemos o impacto de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional na vida de um trabalhador e sua família, é uma forma de ter a dimensão real do que isto representa.



Alguém pode dizer, mas é sempre “mais do mesmo”, e eu digo sim, mas em cada música que escutamos novamente, surge algo novo, um detalhe, uma palavra com uma respiração diferente, um sentido que eu não tinha dado antes, tem o sentido de uma oração. A música flui alta, com aqueles mesmos acordes, mas a mensagem não se perde, cada sílaba , cada sentido da frase, com palavras inteiras nos remete a um passeio para dentro de si mesmo.  Diga aquele que nunca quis se encontrar, sem saber onde estava, ou que “vale a pena acreditar no sonho que se tem”(Mais uma vez).

Este é um legado provocador que se estende, mesmo que a Legião Urbana tenha feito poucos shows, ainda hoje é possível ver adolescentes cantando suas músicas, mesmo que nunca tenham visto um show deles. Certa vez na gravação do especial da MTV, o Renato Russo disse, bem ao seu estilo que: “Shows só depois que o disco vender duzentas e cinquenta ou trezentas mil cópias”, uma frase anticomercial, ou seja, ele quer dizer – “façam a sua parte”. Um discurso bem diferente do que escutamos na atualidade.  

                        

Alguns exemplos das frases (entre parênteses estão o nome das músicas) que uso nas minhas palestras e cursos das Músicas da Legião Urbana, são: 

Perdi vinte em vinte e nove amizades, por conta de uma pedra em minhas mãos (Vinte e Nove). 

E quando eu vejo o mar, existe algo que diz, que a vida continua e se entregar é uma bobagem (Vento no Litoral)

Quando tudo está perdido, sempre existe um caminho, quando tudo está perdido, sempre existe uma luz (A Via Láctea) 

Lá em casa tem um poço, mas a água é muito limpa (Há tempos). 

A gente quer é lugar pra gente, a gente quer é de papel passado (O Descobrimento do Brasil) 

Celebro todo dia, minha vida e meus amigos, eu acredito em mim e continuo limpo (A fonte). 

Vamos festejar a inveja, a intolerância e a incompreensão, vamos festejar a violência e esquecer a nossa gente, que trabalhou honestamente a vida inteira e agora não tem mais direito a nada (Perfeição) 

Mas, tão certo quanto o erro de ser barco a motor e insistir em usar os remos, é o mal que a água faz quando se afoga, e o salva-vidas não está lá porque não vemos (Daniel na cova dos Leões) 

Nosso suor sagrado é bem mais belo que esse sangue amargo, e tão sério e selvagem (Tempo Perdido). 

Não vou me deixar embrutecer, eu acredito nos meus ideais, podem até maltratar meu coração, que meu espírito, ninguém vai conseguir quebrar (Um dia perfeito) 

Sempre precisei, de um pouco de atenção, acho que não sei quem sou, só sei do que não gosto, nesses dias tão estranhos,fica a poeira se escondendo pelos cantos (Teatro dos Vampiros) 

É preciso amar as pessoas, como se não houvesse amanhã, porque se você parar pra pensar, na verdade não há (Pais e Filhos).

Quando se aprende a amar. O mundo passa a ser seu (Se fiquei esperando meu amor passar). 

Não queria te ver assim, quero a tua força como era antes, o que tens é só teu e de nada vale fugir e não sentir mais nada (Andrea Dória)

E lembre-se sempre que Deus está do lado de quem vai vencer (A canção do Senhor da Guerra).

Nesta vida eu quero continuar ouvindo, mas se “...mudaram as estações, nada mudou, mas eu sei que alguma coisa aconteceu, está tudo assim tão diferente.... Se lembra quando a gente chegou um dia a acreditar... que tudo era pra sempre, sem saber, que o 'pra sempre', sempre acaba ...”, para mim também, afinal eu sou membro da Legião Urbana. 

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los. 

Abraços 


ARmando Campos

quarta-feira, 23 de maio de 2012

REVISITANDO O ATO INSEGURO

Esta semana recebi um Email que dizia o seguinte:



"Prezado Armando Campos. Já o conheço há alguns anos 
pessoalmente e também o seu livro sobre CIPA. 
Por falta de mais espaço, gostaria da fineza de me 
informar, porque você ainda usa em seus livros, 
a expressão " ato inseguro", uma vez que a 
mesma já foi inclusive retirada da NR-1. 
Obrigado e um abraço. "


Antes de dizer minha resposta, me manifesto dizendo que gosto de receber Email com: elogios, sugestões, críticas, de tradutores do meu livro “CIPA – uma nova abordagem”, elas são bem vindas e ajudam a fazer com que ele fique melhor.

A reposta que dei, foi a seguinte:

“Com relação ao seu comentário, eu não sei qual edição 
você tem, eu estou com a 19ª Edição em mãos e na página 214, 
do livro eu cito que o termo "ato inseguro" não mais existe 
na Legislação brasileira. 

Para seu entendimento no livro tenho mantido o termo por 
causa da NBR 14280 (está em vigor) que contém esta causa de 
acidente, é assim que contextualizo. 

Não é porque o Ministério do Trabalho e Emprego alterou a NR 1, 
letra "b", item 1.7, que acabou o ato inseguro. Não se acaba com 
Ato Inseguro por Portaria. A mudança na nossa legislação 
contrariando o resto do mundo ocorreu por culpa 
dos Relatórios de Investigação e Análise de Acidentes 
que fizeram o Trabalhador virar "Réu", ou seja, ele ficava 
sendo culpado por tudo. 

Nesta edição do CIPA tem inclusive na pg 255, o modelo 
de Relatório de Investigação de Acidentes da IN 88/2010, 
do MTE e lá não consta o termo Ato Inseguro. 

Quando investigo acidentes a metodologia de Investigação 
de acidentes que tenho usado é o "Tripod" do 
James Reason, nele consta o "Ato Inseguro" logo 
depois das "Defesas". 

No dia que tivermos maturidade em SST e uma Cultura de Segurança 
o "Ato Inseguro" vai voltar sem ser sinônimo de "Réu", vai 
ser mais uma causa dos acidentes como são: as decisões 
falíveis, as falhas latentes, as pré condições, o ato 
inseguro e as falhas de defesas". 

Em tempo nas minhas investigações em vez de Ato Inseguro tenho 
usado o termo Falhas Ativas”. 

Atenciosamente, 

ARmando Campos "



Minha resposta está embasada em estudos publicados sobre acidentes de trabalho e algumas destas informações estão disponíveis na Internet, dentre elas está uma apresentação do James Reason, disponível em http://www.vtt.fi/liitetiedostot/muut/HFS06Reason.pdf , em um dos slides consta a Figura 1:



Figura 1: A perspectiva do sistema de eventos adversos (Reason, 2006) 

Na figura 1 pode-se visualizar logo após as defesas o “unsafe act” (ato inseguro), na lateral estão as “vias de condições latentes”, no centro os “fatores dos locais de trabalho” e na base os “fatores organizacionais”. Repare o sentido das setas da Investigação, logo após as defesas vencidas está o “ato inseguro”.

Ao tratar do “Erro” o Reason, apresenta origens distintas e que estão inseridas no contexto das relações de trabalho, das percepções dos trabalhadores, eles estão na figura 2.

Figura 2: Principais tipos de erros (Fonte: Côrrea, Solange – adaptado Reason, 2006) 

Na figura 2 o Reason apresenta os principais tipos de erros, onde faço um destaque para as “falhas de execução e memorização” e a violação das normas. O ser humano é passível destes erros, dependendo do seu “momento”.

Além disto, em 1996, o INSHT: Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo, da Espanha publica a Nota Técnica “NTP 415: Actos inseguros en el trabajo: guía de intervención”, que trata a questão da seguinte forma: “Em uma intervenção sobre o subsistema social da empresa são cobrados de forma relevante os comportamentos dos trabalhadores, os quais são funções, basicamente, da inter-relação de umas determinadas atitudes e de uns determinados contextos laborais”.

Ao tratar as atitudes a NTP 415 cita: “Na área em questão aqui, as atitudes erradas são aquelas que favorecem a predisposição ao risco, enquanto as atitudes corretas são aquelas em favor da segurança, ou seja, não correr riscos. Supõe-se que as atitudes favoráveis ​​à segurança são aqueles que predispõem a entender a existência de riscos, e comportar-se corretamente sobre a luz de procedimentos preventivos para evitá-los. Estes procedimentos serão estabelecidos depois de terem sido identificados e feito uma estimativa de risco e avaliação por critérios científicos e técnicos. Tenha em mente que muitas vezes esses critérios científicos e técnicos não correspondem aos critérios do senso comum que o trabalhador tem para interpretar a realidade”.

Nesta NTP 415 estão apresentadas as Dimensões do Risco (ver figura 3).


Figura 3: Dimensiones del riesgo (fonte: NHT 415) 

Na figura 3 a NTP correlaciona Dimensões do Risco e Medidas de Gestão do Risco, sendo que as Medidas Preventivas Psicossociais, estão destacadas e são mais subjetivas, dependentes de quem as intepreta. É aqui que está concentrada boa parte da origem dos “atos inseguros”.

Continuar a falar deste tema seria extenso, mas gostaria de destacar que as pessoas não devem entender que ao tirar uma palavra do vocabulário ela passa a não existir. O que não se podia era deixar que o trabalhador virasse “réu” o tempo inteiro, devido a análises de acidentes: frágeis, medrosas e inconsistentes. Nelas não estão as falhas Latentes e as Decisões Falíveis, sendo esta última caracterizada por: optar por terceirização selvagem, quarteirização, falta de definição de competências, dentre tantas outras.

No dia que tivermos maturidade em Segurança e Saúde no Trabalho e uma Cultura de Segurança, teremos clima para que o termo “Ato Inseguro” volte ao vocabulário da SST no Brasil, sem medo dele ser apresentado de forma solitária e sim na companhia das outras causas já citadas e identificadas pelo James Reason.

Rogo para que este dia chegue logo.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

Abraços
  
ARmando Campos

quinta-feira, 5 de abril de 2012

A PT ESTÁ NA MODA


Numa rápida pesquisa qualquer prevencionista  se surpreende com a quantidade de legislação em que consta a exigência de Permissão de Trabalho.  A Permissão de Trabalho é um sistema de autorização para realização de forma segura de um determinado serviço, nela consta uma análise de risco (check-list) e as medidas de proteção necessárias, que evidenciem as condições nas quais o serviço possa ser realizado com segurança.

No Quadro I  abaixo  estão as algumas das exigências de nossas Normas Regulamentadoras para emissão de PT, algumas são recentes, como a NR 35 (altura) e a revisão da NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis), outras são antigas, o problema é que nem sempre encontramos como Indicadores da Gestão de SST, o número de PT que apresentaram desvios . 

NR
Ano
Item/
Subitem
Texto
Observação



10



2004



10.9.5
 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
A NR 10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, tem item que solicita a emissão de PT em serviços elétricos em Áreas Classificadas


12


2010


12.110





Glossá-rio
Devem ser elaborados e aplicados procedimentos de segurança e permissão de trabalho para garantir a utilização segura de máquinas e equipamentos em trabalhos em espaços confinados.

Permissão de trabalho - ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis
pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.

A NR-12: Segurança no trabalho em Máquinas e Equipamentos, tem item que solicita a emissão de PT para espaços confinados e tem definição da PT no Glossário


18


2005


18.18.5

Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.
A NR 18: Condições e meio ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, exige PT para trabalhos em telhado ou coberturas





20





2012





20.8.8
Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n.º 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.

A NR 20:  Segurança e Saúde no trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,  apresenta vários requisitos para emissão de PT de atividades não rotineiras, inclusive com interface de outras PT


31


2011


31.12.3









Glossá-rio
31.12.3 Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser elaborados e aplicados
para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou quaisquer outras intervenções em
máquinas e implementos.

Permissão de trabalho - ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a
descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua
emissão e os procedimentos de trabalho e segurança

A NR 31: Segurança e Saúde no trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura,
Exploração Florestal e Aqüicultura, tem requisito que exige emissão de PT







33







2006
33.3.3


Letra e





Letra f





 Letra g



  Letra h


 

  Letra i





  
Letra j




  Letra k






33.3.3.1


adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;

preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;

possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;

entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;

encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;

manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;

disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;

A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada. 33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.



A NR 33:
Segurança e saúde nos trabalhos em Espaços Confinados tem vários itens para a Gestão da Permissão de Entrada e Trabalho - PET. No Anexo II, da NR tem um modelo de PET, que precisa ser adaptado








34







2011







34.4.2
Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve:
a) ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições
estabelecidas na APR;
c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
d) ter validade limitada à duração da atividade, não podendo ser superior ao turno de trabalho.


A NR 34: Condições e meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção e
Reparação Naval, tem uma definição e regras claras para a emissão de PT









35









2012
35.4.7





35.4.7.1






35.4.8









35.4.8.1











35.4.8.2
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.







A NR 35:Trabalho em Altura apresenta vários itens para a emissão da Permissão de Trabalho

Quadro I: Exigências das Normas Regulamentadoras para PT

Assim de forma voluntária ou pressionados pela legislação,  as PT fazem parte do dia a dia das empresas e acabam tomando um tempo , que nem sempre agrada a Manutenção . Isto  leva a pressões e acabam surgindo as PT Coletivas (ver figura 1), que tem preenchimento rápido e são” só para inglês ver”, pois não se pode liberar determinados serviços só com 5 linhas, uma vez que cada PT tem especificidades que inviabiliza esta estrutura coletiva.  No entanto tem gente que assina, talvez sem saber as consequências de tal ato.   


Figura 1: PT Coletiva

            A elaboração da Permissão de Trabalho deve ter a participação ativa e contínua dos trabalhadores, e após sua implementação e manutenção, é necessário que sejam revisadas e avaliadas de forma continua para verificar sua eficácia, e estejam integradas ao sistema de gestão da SST da empresa..

A Permissão de Trabalho é um Controle Operacional  fundamental para qualquer empresa e mais do que isto, se bem planejada  e elaborada proporciona um nível aceitável de riscos para a atividade operacional. 

Diante do exposto pode-se dizer que “A PT está na moda”.

Traduza  este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.
  
Abraços

ARmando Campos