segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DE RECUSA ESTE DESCONHECIDO



Há algum tempo atrás li um artigo intitulado “Limites do exercício do direito de recusa ao trabalho em condições de risco grave e iminente”, do Engenheiro Nílton B. Freitas, que na página 10, diz o seguinte: Enquanto não forem superados os tabus e preconceitos que impedem que o Brasil adote modelos de relação no trabalho embasados na democracia e cidadania, possibilitando a mais ampla organização e participação dos trabalhadores nas questões relacionadas à organização do trabalho, mesmo os direitos elementares arduamente conquistados não poderão ser usufruídos, devido ao império do autoritarismo no poder de mando do empregador dentro da fábrica”. O artigo foi publicado na Revista Gestão e Produção, de abril de 1994.
 
Recentemente ao fazer uma pesquisa voltei a lê-lo e me despertou a ideia do que mudou e o que permanece inalterado, quando falamos de Direito de Recusa para Risco Grave e Iminente.

Começo destacando, que em 17 de janeiro de 2011, foi publicada a revisão da NR 3: Embargo e Interdição, através da Portaria SIT n.º 199, que de uma certa forma passou despercebida, pela sua importância, nela está descrito o seguinte texto:

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.


3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.


E mais despercebida passou a Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou a NR 12, pois esta apesar de conter os prazos para os requisitos da NR, até hoje não consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego para download. Nela no seu inciso VI, artigo 4º., está escrito que: 

 VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada.

Definitivamente ali está a prova de que a NR 3, independente da existência ou não de multas na NR 28, para qualquer Norma Regulamentadora, está acima disto, a vida do trabalhador está acima de tudo e constatado o risco grave e iminente, a obra deve ser embargada ou o setor/atividade/máquina interditado.


Figura: http://www.inclusive.org.br/?p=19270
  
Fiquei pensando, mas como era antigamente, como tudo isto foi construído?

Olhando o passado em ordem cronológica verificamos que na legislação existem vários momentos em que os trabalhadores podem exercer o Direito de Recusa, os mais importantes são:
 
No D.O.U. de 30 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria SSST nº 25, que introduziu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com ela chegava o Direito de Recusa pelo Trabalhador, o texto era o seguinte:              
 
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
  

A Portaria SSST nº 08, de 23 de fevereiro de 1999, que alterou a NR 5: CIPA, tem nas atribuições da CIPA, na letra “h”, do item 5.16, o seguinte texto: 


h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
 


A Portaria nº 70, de 12 de março de 2004, que alterou a NR 22: Segurança na Mineração, tem na letra “a”, do subitem 22.3.4, o seguinte texto:


a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
 

A Portaria nº 202, de 22 de dezembro de 2006, que alterou a NR 33: Segurança em Espaços Confinados, tem na letra “i”, do subitem 33.2.1, o seguinte texto:

 
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; 
 


A Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que alterou a NR 20: Inflamáveis e Combustíveis, tem no subitem 20.20.1, o seguinte texto:


20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação.
  


Tenho tido contato com muitos Programas de Gestão, que suportam a Gestão de SST e não tenho encontrado nas responsabilidades do empregador, que este deve paralisar a atividade na ocorrência de risco grave e iminente e nem nas responsabilidades dos trabalhadores que eles tem o direito de se recusarem a executar serviços com risco grave e iminente.

Trata-se de um silêncio, pela falta de informação, por permitir exposições fora de controle, por exemplo, um BA 1 (pessoa não advertida em eletricidade) entrar em Zona Controlado e/ou Zona de Risco. Isto sem falar do risco grave iminente presentes na legislação, por exemplo, falta de manômetro em Caldeiras (NR 13), trabalho acima de 2 metros (NR 18), dentre outras.

Para quem tem o Direito de Recusa consagrado em sua Cultura de SST, os meus parabéns, para aqueles que ainda não internalizaram isto, pergunto, - Que Gestão de SST é esta?, que não tem um indicador sobre Direito de Recusa (pelo menos anual), que desconhecimento é este para uma situação que está incorporada ao nosso dia a dia em muitos locais de trabalho.

Uma coisa é certa há muito o que fazer quando tratamos deste assunto, é fundamental uma massa crítica que forneça elementos para que este Direito possa ser exercido de forma técnica e bem embasado, sem ilações passionais e interesseiras e um grande esforço coletivo para que estas condições deixem de existir nos locais de trabalho.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

Abraços

ARmando Campos