domingo, 26 de dezembro de 2010

O PROPRIETÁRIO DO RISCO

Com a publicação da NBR ISO 31.000/2009: Gestão de Riscos – Princípios e Diretrizes (Primeira Edição: 30/11/2009), sendo válida a partir de 30/12/2009, e a conseqüente adoção pelas Organizações, vai provocar algumas mudanças de paradigmas.

A primeira delas é com relação a definição do termo “Risco”, que é tratado como “efeito da incerteza nos objetivos”. Sendo que um efeito é um desvio em relação ao esperado, podendo ser positivo e/ou negativo.

Os objetivos podem ter diferentes aspectos (tais como: metas financeiras, de saúde e segurança e ambientais) e podem aplicar-se em diferentes níveis (tais como: estratégico, em toda a Organização, de Projeto, de Produto e de Processo).

Diante deste contexto acidentes e doenças passam a ser “risco” para a sobrevivência das Organizações. No Brasil isto já é realidade, uma vez de que desde 2009 que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção passou a ser um Indicador externo, que monitora o desempenho delas. 

No entanto entre as definições da NB ISO 31000, a que mais chama a atenção é a de “Proprietário do Risco”, que segundo a norma é “pessoa ou entidade com responsabilidade e a autoridade para Gerenciar um Risco”.

 
No caso de Segurança e Saúde no Trabalho - SST, as organizações devem indicar representante(s) da Alta Direção com responsabilidade específica para este tema, independentemente de outras responsabilidades, e com funções e autoridade definidas para assegurar que o Sistema de Gestão da SST seja estabelecido, implementado e mantido, isto é o que pede a Norma de Gestão - Occupational Health and Safety Assessment Series - OHSAS 18001, em sua versão de 2007.

A pessoa indicada pela Alta Direção, por exemplo, pode e deve delegar algumas de suas obrigações a representante(s) da direção subordinado(s). Assim ocorre o efeito cascata, onde o Proprietário do Risco será aquele que está no Setor de trabalho onde um determinado risco está, desta forma podemos estar falando de um Chefe de Seção, ou de um Supervisor, ou de um Encarregado, ou de um Líder, ou de um Trabalhador que não tenha subordinados, que terá responsabilidades específicas para o seu Risco, como está previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na NR 1: Disposições Gerais e em várias Normas Regulamentadoras, tais como, a NR 6: Equipamento de Proteção Individual, a NR 10: Segurança em Eletricidade, a NR 33: Segurança em Espaços Confinados. A OHSAS 18001/2007 não usa este termo Proprietário do Risco, mas dá uma pista de que é preciso ser feito, quando diz: “A organização deve assegurar que as pessoas no local de trabalho assumam responsabilidades por aspectos da SST sobre as quais elas exercem controle, incluindo a conformidade com os requisitos aplicáveis de SST da Organização.” 

No entanto deve estar claro que essas delegações não invalidam a Responsabilidade do membro da Alta Direção de continuar retendo seu papel, ou seja, de continuar tendo de responder pela prestação de contas dos investimentos em SST e pelo desempenho desta na Gestão global da empresa. Até que todos venham internalizar o conceito de Proprietário do Risco, deve ser dele o maior empenho em esclarecer e disseminar o conceito para que todos possam assumir seu papel, para tanto, alguns toques, afagos e cobranças devem ser freqüentes e constantes, pois sabemos que isto não acontece por acaso, é fruto de muito esforço e perseverança e da maturidade da Organização para assuntos ligados a SST, uma vez que os trabalhadores vão ter que aprender a gostar mais de si mesmo, a amar a vida, a amar ao próximo e saber que ela só é plena quando estamos saudáveis.  

Com isto o SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho passa a assumir seu verdadeiro papel, que é o de ser uma estrutura de apoio para que o membro da Alta Direção possa conduzir suas estratégias em SST. É necessário e fundamental que a Organização identifique seus riscos, faça uma estimativa deles, avalie seu impacto e questione se ele é ou não aceitável. Se não for controles devem ser estabelecidos, implementados e mantidos. Nisto o papel do SESMT deve ser marcante, mas no dia a dia o Proprietário do Risco deve cuidar dele(s) de forma que o controle estabelecido para tal seja eficaz.

O tempo vai dizer se as Organizações internalizaram ou não o conceito de Proprietário do Risco, aquelas que fizerem isto o mais rápido possível com certeza vão sair na frente e apresentar resultados diferenciados que vão servir de espelho as demais.
 
O momento é este vamos mudar, fazer a gestão da(s) mudança(s) e continuar mudando, a rotina do dia a dia é péssima companhia, para quem não consegue refletir, criar, inovar e mudar.
  
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.


Que 2011 seja um ano gostoso de se viver
  
ARmando Campos

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O CERCO ESTÁ SE FECHANDO SOBRE O PPRA, O PCMSO E A CAT

No dia 19 de outubro de 2010 o Presidente da República no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, assinou o Decreto nº. 7.331, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3048, de 6 de maio de 1999.
 
1) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
 
O artigo 201- D § 6º, inciso I, passa a ter o seguinte texto:
“até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior; ..................." (NR). 
 
Este texto vai provocar uma mudança de paradigmas uma vez que estes dois programas tem o foco na Legislação Trabalhista (NR 7 e NR 9), se esquecendo que nos tempos atuais estamos sob os Indicadores do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, ou seja, a Previdência está na busca da Cultura da Prevenção. 
 
O peso da Incapacidade (B92) no Índice de Gravidade é de 30% e gera um impacto expressivo no índice de Custo, pois estes custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando- se a média nacional única para ambos os sexos. 
 
As empresas devem identificar quais os riscos ocupacionais que estão provocando incapacidades, fazer uma investigação e analisar caso a caso gerando medidas mitigadoras e estabelecer, implementar e manter ações corretivas e/ou ações preventivas para que sejam reduzidas as ocorrências de benefícios por incapacidade.

Figura: Revista Proteção 
2) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho 
 
O artigo 341, passa a ter um parágrafo único, o seguinte texto: 
 
“Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas." (NR). 
 
Este texto da forma como está requer uma análise mais profunda, o alvo são as ações regressivas. Nos últimos anos os Relatórios de Acidentes analisados pelos Auditores Fiscais do Ministério de Trabalho, que apresentam na conclusão a negligência da empresa, pelo que eu conheço, tem gerado ações regressivas desde 2008. Esta nova dinâmica por ilação deve estar associada a alguma análise prévia que gerará esta seleção e envio das CAT ao Ministério do Trabalho e Emprego. 
 
Esta análise prévia pode estar associada a diversas variáveis identificadas na CATweb, tais como, Reaberturas de CAT (CAT II), morte (CAT III), tipo de CID 10 – Classificação Internacional de Doença, dentre outros. 
 
Tem de haver esta análise prévia porque se tomarmos como base o ano de 2009, onde tivemos 528.279 acidentes, isto sem contar com as CAT sem registro (195.173), com elas este total passa para 723.452. neste ano tivemos 421.141 acidentes típicos, 89.445 acidente de trajeto e 17.693 de doenças do trabalho. Diante destes números precisaríamos ter mais Auditores Fiscais para varrer este universo, se não ocorrer esta seleção. 
 
Na Instrução Normativa nº. 45, de 6 de agosto de 2010, no seu artigo 354, já a Previdência Social já sinalizava para a cooperação da integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações das CAT aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS. Assim a Vigilância Sanitária também pode entrar neste contexto, aliás já está, mas precisa ampliar mais sua participação. 
 
O número de ações regressivas tem crescido significativamente e a Previdência tem ganho em 99% dos casos. O que precisaríamos entender é o que está por trás desta sistemática que terá início no dia 1º. de março de 2011. 
 
O cerco está se fechando. 
 
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los. 
 
ARmando Campos