sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O CERCO ESTÁ SE FECHANDO SOBRE O PPRA, O PCMSO E A CAT

No dia 19 de outubro de 2010 o Presidente da República no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, assinou o Decreto nº. 7.331, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3048, de 6 de maio de 1999.
 
1) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
 
O artigo 201- D § 6º, inciso I, passa a ter o seguinte texto:
“até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior; ..................." (NR). 
 
Este texto vai provocar uma mudança de paradigmas uma vez que estes dois programas tem o foco na Legislação Trabalhista (NR 7 e NR 9), se esquecendo que nos tempos atuais estamos sob os Indicadores do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, ou seja, a Previdência está na busca da Cultura da Prevenção. 
 
O peso da Incapacidade (B92) no Índice de Gravidade é de 30% e gera um impacto expressivo no índice de Custo, pois estes custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando- se a média nacional única para ambos os sexos. 
 
As empresas devem identificar quais os riscos ocupacionais que estão provocando incapacidades, fazer uma investigação e analisar caso a caso gerando medidas mitigadoras e estabelecer, implementar e manter ações corretivas e/ou ações preventivas para que sejam reduzidas as ocorrências de benefícios por incapacidade.

Figura: Revista Proteção 
2) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho 
 
O artigo 341, passa a ter um parágrafo único, o seguinte texto: 
 
“Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas." (NR). 
 
Este texto da forma como está requer uma análise mais profunda, o alvo são as ações regressivas. Nos últimos anos os Relatórios de Acidentes analisados pelos Auditores Fiscais do Ministério de Trabalho, que apresentam na conclusão a negligência da empresa, pelo que eu conheço, tem gerado ações regressivas desde 2008. Esta nova dinâmica por ilação deve estar associada a alguma análise prévia que gerará esta seleção e envio das CAT ao Ministério do Trabalho e Emprego. 
 
Esta análise prévia pode estar associada a diversas variáveis identificadas na CATweb, tais como, Reaberturas de CAT (CAT II), morte (CAT III), tipo de CID 10 – Classificação Internacional de Doença, dentre outros. 
 
Tem de haver esta análise prévia porque se tomarmos como base o ano de 2009, onde tivemos 528.279 acidentes, isto sem contar com as CAT sem registro (195.173), com elas este total passa para 723.452. neste ano tivemos 421.141 acidentes típicos, 89.445 acidente de trajeto e 17.693 de doenças do trabalho. Diante destes números precisaríamos ter mais Auditores Fiscais para varrer este universo, se não ocorrer esta seleção. 
 
Na Instrução Normativa nº. 45, de 6 de agosto de 2010, no seu artigo 354, já a Previdência Social já sinalizava para a cooperação da integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações das CAT aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS. Assim a Vigilância Sanitária também pode entrar neste contexto, aliás já está, mas precisa ampliar mais sua participação. 
 
O número de ações regressivas tem crescido significativamente e a Previdência tem ganho em 99% dos casos. O que precisaríamos entender é o que está por trás desta sistemática que terá início no dia 1º. de março de 2011. 
 
O cerco está se fechando. 
 
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los. 
 
ARmando Campos

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