segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

FIM DE ANO, E COMO DIZIA O POETA “O TEMPO NÃO PARA”

Como dizia o poeta Chico Buarque de Holanda “Aqui na terra tão jogando futebol, tem muito samba, muito choro e rock'n' roll, uns dias chove, noutros dias bate sol, mas o que eu quero é lhe dizer”, é que no mundo da prevenção o Ministério do Trabalho e Emprego continua fazendo mudanças na nossa legislação, que vão fazer com que os profissionais do SESMT ao retornarem das férias coletivas ou individuais tenham trabalho extra pela frente. 

Vou procurar ser conciso, mas quero comentar com destaque três mudanças de paradigmas que estão acontecendo e que as pessoas entretidas no seu dia a dia, acabam não percebendo. 

1ª. Mudança: Portaria nº. 292, de 8 de dezembro de 2011, altera o Anexo I (Lista de Equipamentos de Proteção Individual) da Norma Regulamentadora n.º 06: 

Equipamento de Proteção Individual.

NR 6: Anexo I (texto antigo)
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
NR 6: Anexo I (texto novo)
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas
I.1 – Cinturão de Segurança com Dispositivo trava-queda
a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
I.2 - Cinturão de Segurança com Talabarte
a) cinturão de segurança com talabarte  para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança com talabarte  para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura”
Comentário: O texto anterior deste anexo podia deixar dúvida na interpretação. O novo texto deixa claro, que a referência é o Cinturão de Segurança, que deve ser usado com dispositivo trava-queda ou com talabarte. 

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2ª. Mudança: Portaria nº. 292, de 8 de dezembro de 2011, insere o Anexo XII na Norma Regulamentadora n.º 12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos 

Esta Portaria contém o ANEXO XII DA NR-12: EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA 

Com esta publicação a realização de trabalhos em altura passa contar com três opções, inclusive com formulário de Planejamento e Autorização de Içamento de Cesto Suspenso, a saber: 

a) CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante. 

b) CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular 

para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para realização do serviço. 

c) CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a Caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar que atenda aos requisitos de segurança deste anexo, para utilização em trabalhos em altura. 



Importante: A entrada em vigor do Anexo XII, da NR 12 vai provocar mudanças substanciais nos resgates de trabalhadores nos Cadastros de Espaços Confinados elevados, por exemplo, torres fracionadoras, retificadoras de óleo pesado, retificadora de gasolina de pirólise, retificadoras de água de processo, dentre outros. 

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3ª. Mudança: Portaria nº. 296, de 16 de dezembro de 2011, altera o item 18.4 (Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas), da Norma Regulamentadora nº. 18. 

As principais alterações foram: 

18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho. 

Comentário: Esta alteração cria sintonia com os requisitos da NR 12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. 



18.14.1.8 A Entrega Técnica Inicial dos elevadores e respectivos relatórios de manutenção deve ser feita para o responsável técnico da obra e constar do Livro de Inspeção do Equipamento.

Comentário: A entrega oficial cria um referencial e ajuda na rastreabilidade do que foi feito em termos de manutenção no equipamento. 



18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo. 

Comentário: Trata-se de mudança importante, os novos operadores dos elevadores devem ter o ensino fundamental completo 



18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro de inspeção do equipamento. 

Comentário: Este requisito está em sintonia com a NR 12, deve haver um formulário contendo os itens que devem ser observados nesta vistoria. 



18.14.21.20 Os eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade. 


18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento. 

Comentário: Esses dois subitens estão em sintonia com os itens 12.112 e 12.114, da NR 12. 

Ø Item 12.112, que diz: “As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução das intervenções”. 

Ø Item 12.114, que diz: “A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, dentre outros itens, a realização de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes 

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Para finalizar como dizia o poeta Cazuza, “o tempo não para”, então, Natal chegou, uns vão passar junto a seus familiares e/ou pessoas que amam, outros vão passar trabalhando, uns sozinhos, só com esperança e outros ao abrigo de Deus. Que todos rezem um pouco para que se crie uma energia poderosa para superarmos os nossos momentos de dificuldades e que 2012, chegue pleno para ser vivido intensamente. 

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los. 

Abraços

ARmando Campos