domingo, 29 de maio de 2011

NOMEAR RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUAL O SEU CRITÉRIO?

Eles estão chegando e invadindo nossa praia (Segurança e Saúde no Trabalho - SST), a cada mudança de Norma Regulamentadora - NR lá vem a obrigação de sua indicação, a mais recente foi a da NR 34 Indústria da Construção e Reparação Naval, mas eles também estão na NR 10: Segurança em Eletricidade, na NR 12: Máquinas e Equipamentos, na NR 13: Caldeiras e Vasos de Pressão, na NR 18: Indústria da Construção, na NR 22: Segurança na Mineração, na NR 29: Segurança no Trabalho Portuário, na NR 33: Segurança em Espaços Confinados. Além disto a revisão que está sendo proposta para NR 20: Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, também prevê a figura do Responsável Técnico.

Indo mais a fundo o Administrador do PPRA (NR 9) e o Coordenador do PCMSO (NR 7), se enquadram neste perfil e podemos dizer que são os Responsáveis Técnicos pioneiros, pois surgiram no final do ano de 1994.

Olhando pelo lado positivo é importante que exista a obrigatoriedade de se ter um Responsável Técnico, uma vez que pela NR 4, Técnico em Segurança do Trabalho - TST só para empresas que tenham acima de 100 funcionários para Grau de Risco 3, ou seja, nem 2% das empresas brasileiras tem um Avaliador de Risco como o TST.

 

Para que a empresa atenda a Legislação, ou seja, indique o responsável técnico para cada NR teremos dois cenários. O primeiro é aquele em que existe SESMT constituído, neste caso existe uma Coordenação técnica da área que aglutina as ações e faz com que a Gestão de SST seja estabelecida, implementada e mantida. Apesar do que existem empresas com SESMT em que não existe este entrosamento, nem se explora a contento toda a contribuição que este pode dar e nem a avaliação da eficácia das suas ações.

O Segundo cenário é aquele em que não existe o SESMT, neste caso depende da gestão da empresa definir com quem ficará esta missão, de reunir todas as informações geradas em documentos, tais como, cadastro de espaço confinado, prontuário elétrico, inventário de máquinas, dentre outros. Este impacto é menor quando o Responsável Técnico tem formação na área de SST, seja ele TST ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, neste caso ele tem proficiência na área e tem mais facilidades para atuar e fazer as interações necessárias para que exista os resultados pretendidos.

Pegando o pior caso, que é o Responsável Técnico não ter formação na área, é necessário avaliar melhor esta situação. Neste caso as perguntas que temos que fazer são:

1) Quais os critérios para se escolher um Responsável Técnico?

2) Qual a forma da Organização do Trabalho com as intervenções dos Responsáveis Técnicos em suas áreas específicas?

3) Como é feita a integração e gestão das ações destes Responsáveis Técnicos?

4) Como tem se evitado ações pontuais em detrimento a gestão eficaz de SST?

5) Que tipo de indicadores são utilizados para mensurar a gestão destes Responsáveis Técnicos?

6) Quem avalia se existe ou não o atendimento pleno aos requisitos das Normas Regulamentadoras?

No entanto a discussão deste blog é como tem sido esta escolha, que tipo de atribuições tem sido repassada a esses profissionais e como é processada a interpretação das Normas Regulamentadoras que eles passam a ser os Responsáveis. Será que está claro para eles situações como: multas da NR 28, responsabilidade civil e criminal, co-responsabilidade para com terceiros, ações regressivas, indenizações, direitos e deveres dos trabalhadores, direito de recusa, dentre outros. Por exemplo, tanto na NR 10, como na NR 12 e na NR 34 os requisitos exigem que os Projetos atendam as Normas Regulamentadoras, a pergunta é “Quem avaliza isto?”.

Em fóruns de segurança esta questão não tem sido discutida pelo menos não tenho visto, como na prática tem sido o compartilhamento das ações convergentes dos Responsáveis Técnicos com o SESMT, ou mesmo melhoria de desempenho em áreas específicas sem o SESMT.

Desconheço estudo que apresente dados de que os Responsáveis Técnicos tem efetivamente melhorado na redução de acidentes/doenças, ou mesmo que eles ajudaram a melhorar a conscientização dos trabalhadores em SST. Por exemplo, no ano passado tivemos mais de 1 (um) acidente com Caldeiras no Brasil, área que nas empresas é conduzida por um Responsável Técnico, no caso um Engenheiro Mecânico.

Da minha parte considero positivo que exista a figura do responsável técnico, só acho no entanto, que deve ser fornecido a ele melhores condições para alicerçar as questões de SST, talvez através de um curso ou de informações consistentes de modo permanente e contínuo. Além do que ele deveria prestar contas de sua gestão sobre o tema específico que é responsável.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

ARmando Campos

terça-feira, 3 de maio de 2011

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS O IMPACTO DA NR 12, PORTARIA 197

Depois de 13 anos a NR 12 foi alterada e surpreendeu todo mundo, veio com 75 páginas, com muitas mudanças de paradigmas e principalmente forte no que se refere a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

No ano de 2001, foi feito um estudo sobre acidentes com máquinas, que detectou como um dos problemas das máquinas e equipamentos elas estarem obsoletas e inseguras. Na época foram responsáveis por cerca de 25% dos acidentes do trabalho graves e incapacitantes registrados no País. Este estudo foi realizado pelo professor doutor René Mendes e colaboradores, sendo o resultado publicado no Volume 13 da Coleção Previdência Social. A Conclusão inicia com o seguinte texto:

“O presente estudo pode ser considerado como
a primeira tentativa abrangente e aprofundada que se faz no Brasil
de ampliar a compreensão da complexa problemática provocada
pela utilização e, em muitos casos, comercialização de máquinas
inseguras e/ou obsoletas, cuja operação está associada à incidência
de acidentes do trabalho graves e incapacitantes, com óbvios
impactos sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e sobre
o Seguro Social, tendo em vista a idade prematura dos segurados
atingidos, a gravidade das lesões e mutilações provocadas, e a
magnitude e irreversibilidade das incapacidades resultantes.
É mais grave ainda o problema se considerar que a imensa maioria
desses acidentes . todos, na verdade . podem perfeitamente
ser prevenidos ou evitados”.


Em 2006 o Ministério do Trabalho e Emprego, publica o “Manual básico de Segurança em Prensas e Similares”, texto elaborado de forma tripartite pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul – STIMMME e da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS. Aliás este texto está sendo revisado para se adequar a NR 12, Portaria nº. 197/2010


Assim celebramos a chegada da NR 12, que veio depois de quase 10 anos do estudo Coordenado pelo Doutor René Mendes que indicou situações preocupantes sobre o uso e a comercialização de máquinas e equipamentos.

A NR 12 apresenta tópicos bem definidos que são: Princípios de Segurança; Arranjo Físico e Instalações; Instalações e Dispositivos Elétricos; Dispositivos de partida, acionamento e parada; Sistemas de Segurança (Avaliação de Segurança e Categoria do Risco); Dispositivos de Parada de Emergência; Meios de Acesso Permanente (elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus); Componentes Pressurizados; Transportadores de Materiais; Aspectos Ergonômicos; Riscos Adicionais; Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajuste, e Reparos; Sinalização; Manuais; Procedimentos de Trabalho e Segurança; Projeto, fabricação e Importação; Capacitação.

(Fonte: Manual básico de Segurança em Prensas e Similares, MTE, pg. 34)

A NR 12 contém ainda os seguintes Anexos:

I – Motoserras

II – Máquinas para panificação e confeitaria

III – Máquinas para açougue e mercearia

IV – Prensas e similares

V – Injetoras de materiais plásticos

VI – Máquinas para calçados e afins

VII – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal

Foi acordada a inclusão de anexo sobre cestos elevatórios (está em andamento e deve prever três tipos de cestos)

As principais mudanças de paradigmas da NR 12, Portaria nº. 197/2010, são:

a) Ao invés de dizer “o que fazer” como as outras Normas Regulamentadoras, diz “o que” e “como fazer”, uma vez que internalizou várias Normas Brasileira da ABNT.

b) Estabeleceu uma interface direta com várias Normas Regulamentadoras, dentre elas, a NR 8, NR 9, a NR 10, a NR 15, a NR 17, a NR 18, a NR 22, a NR 26, a NR 31, ...

c) Prioriza Normas tipo C da EN e NBR, que são as que tem características específicas de segurança.

d) Definiu claramente o que é Burla, segundo a norma é “ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da maquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, pecas em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias a utilização normal da maquina”.

e) Quando todos esperavam pelo PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos de Prensas e Similares, que ficou restrito ao estado de São Paulo, ela vem com “Inventario atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

f) Define prazos de adequação aos requisitos da norma para máquinas novas (12 a 30 meses) e máquinas usadas (4 a 30 meses).

Podia ser melhor, quem sabe?, mas digo que ela ficou consistente e propõe defesa para os riscos, inclusive para máquinas e equipamentos em áreas classificadas e como o Brasil é um país continental, pode ser que alguns tenham maior dificuldade em se adequar aos requisitos da Norma.

Um destaque negativo da edição da NR 12, Portaria nº. 197/2010 é que não se consegue ler as distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros) do Quadro I, do Anexo I, da NR 12. Para leitura das distâncias é preciso comprar a Norma da ABNT, NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.

A NR 12, Portaria nº. 197/2010, vem com um leque imenso de serviços, quem tiver proficiência vai se dar bem, mas melhor mesmo quem vai ficar é o trabalhador brasileiro.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

ARmando Campos