segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DE RECUSA ESTE DESCONHECIDO



Há algum tempo atrás li um artigo intitulado “Limites do exercício do direito de recusa ao trabalho em condições de risco grave e iminente”, do Engenheiro Nílton B. Freitas, que na página 10, diz o seguinte: Enquanto não forem superados os tabus e preconceitos que impedem que o Brasil adote modelos de relação no trabalho embasados na democracia e cidadania, possibilitando a mais ampla organização e participação dos trabalhadores nas questões relacionadas à organização do trabalho, mesmo os direitos elementares arduamente conquistados não poderão ser usufruídos, devido ao império do autoritarismo no poder de mando do empregador dentro da fábrica”. O artigo foi publicado na Revista Gestão e Produção, de abril de 1994.
 
Recentemente ao fazer uma pesquisa voltei a lê-lo e me despertou a ideia do que mudou e o que permanece inalterado, quando falamos de Direito de Recusa para Risco Grave e Iminente.

Começo destacando, que em 17 de janeiro de 2011, foi publicada a revisão da NR 3: Embargo e Interdição, através da Portaria SIT n.º 199, que de uma certa forma passou despercebida, pela sua importância, nela está descrito o seguinte texto:

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.


3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.


E mais despercebida passou a Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou a NR 12, pois esta apesar de conter os prazos para os requisitos da NR, até hoje não consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego para download. Nela no seu inciso VI, artigo 4º., está escrito que: 

 VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada.

Definitivamente ali está a prova de que a NR 3, independente da existência ou não de multas na NR 28, para qualquer Norma Regulamentadora, está acima disto, a vida do trabalhador está acima de tudo e constatado o risco grave e iminente, a obra deve ser embargada ou o setor/atividade/máquina interditado.


Figura: http://www.inclusive.org.br/?p=19270
  
Fiquei pensando, mas como era antigamente, como tudo isto foi construído?

Olhando o passado em ordem cronológica verificamos que na legislação existem vários momentos em que os trabalhadores podem exercer o Direito de Recusa, os mais importantes são:
 
No D.O.U. de 30 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria SSST nº 25, que introduziu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com ela chegava o Direito de Recusa pelo Trabalhador, o texto era o seguinte:              
 
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
  

A Portaria SSST nº 08, de 23 de fevereiro de 1999, que alterou a NR 5: CIPA, tem nas atribuições da CIPA, na letra “h”, do item 5.16, o seguinte texto: 


h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
 


A Portaria nº 70, de 12 de março de 2004, que alterou a NR 22: Segurança na Mineração, tem na letra “a”, do subitem 22.3.4, o seguinte texto:


a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
 

A Portaria nº 202, de 22 de dezembro de 2006, que alterou a NR 33: Segurança em Espaços Confinados, tem na letra “i”, do subitem 33.2.1, o seguinte texto:

 
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; 
 


A Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que alterou a NR 20: Inflamáveis e Combustíveis, tem no subitem 20.20.1, o seguinte texto:


20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação.
  


Tenho tido contato com muitos Programas de Gestão, que suportam a Gestão de SST e não tenho encontrado nas responsabilidades do empregador, que este deve paralisar a atividade na ocorrência de risco grave e iminente e nem nas responsabilidades dos trabalhadores que eles tem o direito de se recusarem a executar serviços com risco grave e iminente.

Trata-se de um silêncio, pela falta de informação, por permitir exposições fora de controle, por exemplo, um BA 1 (pessoa não advertida em eletricidade) entrar em Zona Controlado e/ou Zona de Risco. Isto sem falar do risco grave iminente presentes na legislação, por exemplo, falta de manômetro em Caldeiras (NR 13), trabalho acima de 2 metros (NR 18), dentre outras.

Para quem tem o Direito de Recusa consagrado em sua Cultura de SST, os meus parabéns, para aqueles que ainda não internalizaram isto, pergunto, - Que Gestão de SST é esta?, que não tem um indicador sobre Direito de Recusa (pelo menos anual), que desconhecimento é este para uma situação que está incorporada ao nosso dia a dia em muitos locais de trabalho.

Uma coisa é certa há muito o que fazer quando tratamos deste assunto, é fundamental uma massa crítica que forneça elementos para que este Direito possa ser exercido de forma técnica e bem embasado, sem ilações passionais e interesseiras e um grande esforço coletivo para que estas condições deixem de existir nos locais de trabalho.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

Abraços

ARmando Campos

2 comentários:

Cezar (Paranaguá) disse...

Armando, Boa Noite

Sobre a questão de Direito de Recusa, entra também o fator de Risco Psicossocial.

Pois como as empresas estão cuidando dessa questão?

Para realizar o Direito de Recusa, será que a empresa está preparada em seu ambiente de trabalho sadio.

Ótima matéira, abraço.

Unknown disse...

Boa noite Armando.

Por gentileza, além das NR's você poderia me indicar alguma doutrina sobre este assunto (direito de recusa do Trabalhador)?

lucianerangel3e@yahoo.com.br