segunda-feira, 25 de julho de 2011

PORTARIA Nº. 247, AS MUDANÇAS NA NR Nº. 5 - CIPA

 
No início de julho a NR 5: CIPA, foi alterada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011, antes disto ocorreram algumas mudanças em 2001 e 2007, sem alterações significativas no texto como agora.  

A seguir será feita uma comparação entre as mudanças da NR 5 antiga com as alterações da Portaria 247, seguidas de comentário sobre cada alteração, conforme segue:   
   
Texto Novo
Texto Antigo
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de junho de 2011)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
Comentário: O texto antigo não precisava estar na Norma, uma vez que uma empresa prestadora de serviço pode estar em vários estabelecimentos que “não são seus” com CIPA ou Designado e neste caso será necessário a integração da sua Política de SST no âmbito interno e mais com a do Contratante. As Diretrizes de Gestão de SST de uma empresa devem abranger todos os estabelecimentos, onde ela está instalada ou atua.

Texto Novo
Texto Antigo
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário
anual das reuniões ordinárias.
Comentário: Este item acaba com a exigência de se protocolizar na SRTE do M TE as  atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. esta documentação fica agora arquivada na empresa à disposição da fiscalização.

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
Não tem este subitem
Comentário: Este subitem cria a condição (deve ser encaminhada) para que o Sindicato dos Trabalhadores da categoria  possa solicitar as  atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.


Texto Novo
Texto Antigo
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
Não tem este subitem
Comentário: Este subitem cria um controle de documentos, uma vez que torna obrigatório a entrega de atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.


Texto Novo
Texto Antigo
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Comentário: O texto novo mantém o anterior que diz que a CIPA não pode ser reduzida ou desativada a não ser em caso de encerramento de atividade. No entanto retira a obrigatoriedade  de se protocolizar na SRTE do Ministério do Trabalho e Emprego.


Texto Novo
Texto Antigo
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
Comentário: No texto antigo o termo “ficarão” dava margem para outras interpretações, com a mudança para “devem”, fica amarrada a obrigatoriedade da manutenção. A mudança de AIT para “fiscalização do M TE” foi só para atualizar o termo.  

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar
os motivos.
Comentário: O texto novo retira a obrigação da comunicação ao M TE, mas mantém a justificativa do porque da vacância do cargo. Nas atas da CIPA deve estar claro porque isto ocorreu. Não está na Legislação, mas uma recomendação importante é que no caso de vacância de titular ou suplente eleito, o Sindicato dos Trabalhadores da categoria seja notificado de que isto ocorreu, visando dar maior transparência para o fato.   


Texto Novo
Texto Antigo
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos
prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
Não tem este subitem
Comentário: Este item corrige uma situação muito comum nas organizações que realizam eleições de CIPA, sem que os seus funcionários estejam estimulados a participar do processo eleitoral e ficam com número reduzido de candidatos. Ele cria uma segunda eleição (mandato tampão) para um mesmo mandato, com os prazos reduzidos, ou seja, ao invés de 60 dias, fica-se com 30 dias para a realização de todo o processo eleitoral, ficando mantidos no entanto todo o ritual de uma eleição, tais como, voto secreto, votação em todos os turnos, 50% + 1 dos votos, ..... 

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
Não tem este subitem
Comentário: Este subitem regulariza a situação e compatibiliza a entrada do novo membro com o mandato da CIPA constituída na empresa. Assim dependendo do momento em que for feita a eleição tampão o tempo de duração de seu mandato não é de um ano, podendo  ser muito curto se ocorrer próximo ao final do mandato.

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Não tem este subitem
Comentário: Este item finaliza a entrada do novo cipeiro e diz respeito s sua capacitação para que possa exercer o mandato. Não é recomendável que ele inicie seu mandato sem conhecer o trabalho a ser realizado pela Comissão.    


Texto Novo
Texto Antigo
5.51 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de junho de 2011)
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
Comentário: O texto antigo perdeu a finalidade e foi retirado da Norma.

 
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.
 
ARmando Campos

11 comentários:

Kely disse...

Oi Armando !!

Gostaria de um esclarecimento. No caso de uma empresa prestadora de serviços possuir em um mesmo estabelecimento dois contratos e cada um deles possuirem prazos diferentes (ex: um contrato de 1 ano e outro de 4 anos)poderá a empresa constituir a CIPA por contrato?

Kely

Anônimo disse...

gostaria de um esclarecimento. sou Cipeiro e trabalho em uma construtora depois que acabou mimha estabilidade fui demitido e a empresa tem varias obras no estado ela pode mim demitir se a legislação diz que A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho

Anônimo disse...

GOSTARIA DE UM ESCLARECIMENTO. NO CASO DE UMA EMPRESA COM VARIAS FILIAIS NUMA MESMA CIDADE, COMO FICA A QUESTÃO DA CIPA?
E UMA PARA CADA CNPJ?

Anônimo disse...

Anonimo diz....
Uma vez realizado a eleiçao da primeira cipa na empresa com dimenssionamento correto e o empregador querendo reduzir o quadro da cipa mas não com redução de funcionario pode....se isso ocorrer qual dano e causado a ts responsavel pela empresa.
Obrigado
29 de maio de 2012

Filipe disse...

Caro Armando,

Uma empresa que atua em duas áreas (mineradora e industria) deve constituir duas CIPA (CIPA e CIPAMIN)?

Atenciosamente,
Filipe.

Marcelo Pires disse...

Bom dia.
No caso da eleição extraordinária, o novo membro terá seu mandato menor, como fica a estabilidade depois do mandato.
Saudações.

Anônimo disse...

Armando, bom dia!

Minha dúvida é a seguinte:
Uma empresa que possui 4 titulares e 3 suplentes na representação dos empregados, um membro titular pede demissão, um suplente tomará o seu lugar. Daí fico com 4 titulares e dois suplentes, ou seja tive uma redução no meu quadro de suplentes. Neste caso terei que repor o suplente?
Sem mais,
Obrigado
Renato

Priscilla disse...

Boa Tarde,

Preciso de uma orientação:
- O Sindicato responsável pela empresa que trabalho não está aceitando a saída de um membro eleito da CIPA. O mantado já se encerrou e a renuncia da estabilidade não está sendo possível abrir mão.

Como deve se proceder?

Att

Priscilla

Unknown disse...

Bom dia. O que fazer com um membro votado, mas que está dando só trabalho no canteiro, falta, recusa de trabalho, sintomas de alcoolismo, sai do local de trabalho sem dar saída no cartão. Estou me sentindo de mãos amarradas e traído por normas que deveriam ser para melhorar as condições de trabalho.

Anônimo disse...

Sérgio Damião,
Boa tarda Sr. Armando,
Gostaria de saber, se quando um funcionário pede demissão, e e suplente da cipa, a documentação referente ao pedido de desligamento da CIPA, terá que ser comunicada ao MTE e ao SINDICATO?.
Qual o modelo de carta para os mesmos.
OBRIGADO.

Anônimo disse...

OLA! PESSOAL!

OBS: Na NORMA REGULAMENTADORA 5
ESTÁ A RESPOSTA PARA TODAS AS DUVIDAS ACIMA.

Sds,