domingo, 29 de maio de 2011

NOMEAR RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUAL O SEU CRITÉRIO?

Eles estão chegando e invadindo nossa praia (Segurança e Saúde no Trabalho - SST), a cada mudança de Norma Regulamentadora - NR lá vem a obrigação de sua indicação, a mais recente foi a da NR 34 Indústria da Construção e Reparação Naval, mas eles também estão na NR 10: Segurança em Eletricidade, na NR 12: Máquinas e Equipamentos, na NR 13: Caldeiras e Vasos de Pressão, na NR 18: Indústria da Construção, na NR 22: Segurança na Mineração, na NR 29: Segurança no Trabalho Portuário, na NR 33: Segurança em Espaços Confinados. Além disto a revisão que está sendo proposta para NR 20: Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, também prevê a figura do Responsável Técnico.

Indo mais a fundo o Administrador do PPRA (NR 9) e o Coordenador do PCMSO (NR 7), se enquadram neste perfil e podemos dizer que são os Responsáveis Técnicos pioneiros, pois surgiram no final do ano de 1994.

Olhando pelo lado positivo é importante que exista a obrigatoriedade de se ter um Responsável Técnico, uma vez que pela NR 4, Técnico em Segurança do Trabalho - TST só para empresas que tenham acima de 100 funcionários para Grau de Risco 3, ou seja, nem 2% das empresas brasileiras tem um Avaliador de Risco como o TST.

 

Para que a empresa atenda a Legislação, ou seja, indique o responsável técnico para cada NR teremos dois cenários. O primeiro é aquele em que existe SESMT constituído, neste caso existe uma Coordenação técnica da área que aglutina as ações e faz com que a Gestão de SST seja estabelecida, implementada e mantida. Apesar do que existem empresas com SESMT em que não existe este entrosamento, nem se explora a contento toda a contribuição que este pode dar e nem a avaliação da eficácia das suas ações.

O Segundo cenário é aquele em que não existe o SESMT, neste caso depende da gestão da empresa definir com quem ficará esta missão, de reunir todas as informações geradas em documentos, tais como, cadastro de espaço confinado, prontuário elétrico, inventário de máquinas, dentre outros. Este impacto é menor quando o Responsável Técnico tem formação na área de SST, seja ele TST ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, neste caso ele tem proficiência na área e tem mais facilidades para atuar e fazer as interações necessárias para que exista os resultados pretendidos.

Pegando o pior caso, que é o Responsável Técnico não ter formação na área, é necessário avaliar melhor esta situação. Neste caso as perguntas que temos que fazer são:

1) Quais os critérios para se escolher um Responsável Técnico?

2) Qual a forma da Organização do Trabalho com as intervenções dos Responsáveis Técnicos em suas áreas específicas?

3) Como é feita a integração e gestão das ações destes Responsáveis Técnicos?

4) Como tem se evitado ações pontuais em detrimento a gestão eficaz de SST?

5) Que tipo de indicadores são utilizados para mensurar a gestão destes Responsáveis Técnicos?

6) Quem avalia se existe ou não o atendimento pleno aos requisitos das Normas Regulamentadoras?

No entanto a discussão deste blog é como tem sido esta escolha, que tipo de atribuições tem sido repassada a esses profissionais e como é processada a interpretação das Normas Regulamentadoras que eles passam a ser os Responsáveis. Será que está claro para eles situações como: multas da NR 28, responsabilidade civil e criminal, co-responsabilidade para com terceiros, ações regressivas, indenizações, direitos e deveres dos trabalhadores, direito de recusa, dentre outros. Por exemplo, tanto na NR 10, como na NR 12 e na NR 34 os requisitos exigem que os Projetos atendam as Normas Regulamentadoras, a pergunta é “Quem avaliza isto?”.

Em fóruns de segurança esta questão não tem sido discutida pelo menos não tenho visto, como na prática tem sido o compartilhamento das ações convergentes dos Responsáveis Técnicos com o SESMT, ou mesmo melhoria de desempenho em áreas específicas sem o SESMT.

Desconheço estudo que apresente dados de que os Responsáveis Técnicos tem efetivamente melhorado na redução de acidentes/doenças, ou mesmo que eles ajudaram a melhorar a conscientização dos trabalhadores em SST. Por exemplo, no ano passado tivemos mais de 1 (um) acidente com Caldeiras no Brasil, área que nas empresas é conduzida por um Responsável Técnico, no caso um Engenheiro Mecânico.

Da minha parte considero positivo que exista a figura do responsável técnico, só acho no entanto, que deve ser fornecido a ele melhores condições para alicerçar as questões de SST, talvez através de um curso ou de informações consistentes de modo permanente e contínuo. Além do que ele deveria prestar contas de sua gestão sobre o tema específico que é responsável.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

ARmando Campos

Um comentário:

Anônimo disse...

Antes de entrar no mérito do critério, entendo que é necessário esclarecer a questão do que é considerado um "Responsavel técnico legalmente habilitado". No caso da NR 33, por exemplo, o técnico de segurança do trabalho, se enquadraria como "responsável técnico legalmente habilitado"? A sua formação lhe confere tal habilitação?