segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A HORA ESTÁ CHEGANDO – FAP 2010

Estamos perto da divulgação do novo FAP, que já vem com as mudanças da Resolução nº. 1316, de 31 de maio de 2010 e mais recentemente com a publicação da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 451, de 23 de setembro de 2010 - DOU de 24/09/2010, que ratifica que os dados do FAP serão divulgados em 30 de setembro de 2010.

A portaria 451/2010, trata de:

Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

No artigo 1º, da referida Portaria estão publicados os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2010, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

O Artigo 3º, da Portaria 451/2010, trata dos casos das empresas que tem FAP menor que 1, mas que tiveram morte ou invalidez permanente, perdendo assim este direito do bônus. Nele estão as condições para reverter esta situação, e uma notícia boa é que tudo será eletrônico, os documentos para defesa da empresa estão no § 3º, deste artigo, e são os mesmos que já constavam da relação da Portaria 254, de 24 de setembro de 2009. Todo o processo de levantamento desta trava consta deste artigo, e será feito pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, a partir da impressão do formulário do demonstrativo do § 1º, com a assinatura do representante legal da empresa.

O prazo para contestação das travas para quem teve FAP menor que 1, constam dos artigos 3º. e 4º. e será no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 (fiquem atentos para não perderem os prazos). O processo se inicia com preenchimento e transmissão do formulário eletrônico que será disponibilizado no site do MPS e da RFB.

O texto do artigo 3º., da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 3º Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e

II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

 
No artigo 4º. está a trava que trata da Taxa Média de Rotatividade, no caso de ter ultrapassado a 75%, para empresas que tiveram FAP inferior a 1, as regras são para demissões voluntárias ou término de obra.

O texto do artigo 4º,.da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado
as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

O prazo para contestação sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP 2010, constante do artigo 5º será no período de 1o de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010 (fiquem atentos para não perderem os prazos), tudo on line, inclusive fica mantido o efeito suspensivo, com a empresa aguardando o resultado..

O texto do artigo 5º, da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1o de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.


Para que não aconteça o que aconteceu este ano, quando muita gente enveredou pelo caminho da inconstitucionalidade, da retórica, se esquecendo de que o que tinha que ser discutido eram os elementos do FAP, este ano Previdência deixou claro as regras. Assim quando a empresa não concordar com a decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, terá 30 dias para interpor recurso, as regras estão no Artigo 6º da Portaria 451/2010.

O texto do artigo 6º, da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

O último artigo (7º ) da Portaria 451/2010 é um recado, aquelas empresas que vão buscar seus direitos por via judicial, quem for por este caminho renúncia ao direito de recorrer a esfera administrativa.

O texto do artigo 7º, da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Acredito que este ano as empresas já terão feito a lição de casa e ter todo o histórico de CAT, de CAT sem registro e benefícios dos anos de 2008 e 2009 consolidados, ficando assim com mais agilidade para levantar travas e apresentar recurso aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP 2010.


ARmando Campos

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