segunda-feira, 5 de setembro de 2011

AS NORMAS REGULAMENTADORAS ESTÃO MUDANDO COMO VOCÊ ESTÁ SE VIRANDO?


Durante o período de janeiro de 2007 (em dezembro de 2006 foi publicada a NR 33, que trata de Espaços Confinados) a novembro de 2010 tivemos poucas mudanças nas Normas Regulamentadoras, já tinha gente reclamando, que estava tudo na mesma, que o Ministério do Trabalho e Emprego não avançava com as revisões das NRs e nem saia novas. Toda esta discussão ficava restrita aos editais de Revistas da área, nos fóruns, nas associações, nos sindicatos, e principalmente em eventos.

Enfim chegou dezembro de 2010 e as mudanças começaram, e não pararam mais, veio vindo às vezes em grupo ou de forma solitária, até chegarmos a disponibilização para Consulta Pública da Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados, com prazo até o dia 15/10/2011

Num retrospecto das mudanças, as principais foram:         

· Portaria N.º 254, DE 04/08/2011, Altera a Norma Regulamentadora n.º 18.

· Portaria N.º 253, DE 04/08/2011, Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

· Portaria N.º 247, DE 12/07/2011, Altera a Norma Regulamentadora n.º 05.

· Portaria N.º 246, DE 29/06/2011, Altera a Portaria 189: EPI.

· Portaria N.º 236 DE 10/06/2011, Altera o Anexo II, do Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7.

· Portaria N.º 229, DE 24/05/2011, Altera a Norma Regulamentadora n.º 26.
 

· Portaria N.º 228 DE 24/05/2011, Altera a Norma Regulamentadora n.º 19.

· Portaria N.º 227, DE 24/05/2011, Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

· Portaria N.º 224, DE 06/05/2011, Altera o item 18.14. e o subitem 18.15.16. da Norma Regulamentadora n.º 18

· Portaria N.º 223 DE 06/05/2011, Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7.

· Portaria Nº 222 DE 06/05/2011, Altera o item 8.3.6. da Norma Regulamentadora nº 8

· Portaria Nº 221 DE 06/05/2011, Altera a Norma Regulamentadora nº 23.

· Portaria N.º 209 DE 04/05/2011, Altera as Portarias SIT n.º 121/2009 e n.º 126/2009 - EPI,

· Portaria N.º 207 DE 11/03/2011, Procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da NR n.º 15,

· Portaria N.º 203 DE 28/01/2011, Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da NR n.º 15
 
· Portaria N.º 200 DE 20/01/2011, Aprova a Norma Regulamentadora n.º 34

· Portaria N.º 199, DE 17/01/2011, Alterar a Norma Regulamentadora n.º 3

· Portaria N.º 197 DE 17/17/2010, Altera a Norma Regulamentadora n.º 12.


Não sei como os profissionais do SESMT, que estão envolvidos em questões operacionais do dia a dia das empresas, estão fazendo para analisar o impacto destas mudanças. Aliás esta questão é mais ampla, o dimensionamento do SESMT pela NR 4 é brincadeira de mau gosto e as empresas não conseguem entender isto. Elas ficam sem um Avaliador de Risco e sem alguém para Gerenciar seus Riscos Ocupacionais, isto é difícil de entender porque elas tem de cumprir a Legislação, mas como fazer isto se não tem ninguém da área no seu site. 


Figura: www.protecao.com.br
 
 Essas mudanças na Legislação precisam de uma análise para se verificar o impacto delas para a sua adequação. Os Contratos que existem com Consultorias de SST estão sempre restritas ao PPRA e ao PCMSO, como se atender esses dois programas representassem o contexto da Gestão de SST, eles são simples Subsistemas de Gestão, sendo portanto necessário olharmos para todos os Programas de Gestão que a empresa precisa atender.

O que é perverso nesta situação é que o mundo do trabalho é dinâmico e as coisas estão acontecendo e na maioria dos casos os profissionais do SESMT são surpreendidos por não terem tido condições de avaliar os impactos destas mudanças.

Alguns exemplos das repercussões dessas mudanças, são:         

·         A alteração da NR 19 obriga que, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

·         A NR 34 trouxe contribuições para lacunas que existiam na nossa Legislação, dentre elas temos, permissão de trabalho (geral e não mais específica como na NR 10, na NR 18 e na NR 33), pintura, fumos metálicos, hidrojateamento.  

·         As FISPQ que não adotam o Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, ONU, que está referendado na NR 26, não devem mais ser utilizadas, devem ser solicitadas novas com este atendimento. Além disto a NR 26 obriga treinamento dos trabalhadores na Rotulagem e FISPQ. 

·         Alguns interpretam a mudança da Portaria 247 dissociada da NR 5, noutro dia deu a maior polêmica quando falei num fórum que todas as Atas de CIPA precisam ser entregues mediante recibo. Alguns profissionais disseram que eu estava enganado que a Portaria só falava nas Atas de Instalação e Posse, se esquecendo que o item 5.25, da NR 5 obriga que sejam entregues cópias de Atas da CIPA, e se elas não forem entregues mediante recibo, você não vai saber para quem entregou.   

·         Após a mudança da NR 05 (Portaria 247/11) alguns Auditores Fiscais já estão notificando as empresas a mandarem cópia de Atas de Instalação e Posse para os Sindicatos dos Trabalhadores. Em geral consulta-se o Jurídico que manda atender.

             Vamos ver até onde vamos, as empresas precisam acordar e perceber que precisam ter alguém para avaliar essas mudanças na Legislação, senão vão pagar o preço por isto, seja sob a forma de multas pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ações regressivas pela Previdência Social, ou mesmo pagamento de indenizações, ou as três situações juntas. No meio do deste furacão alguém ainda vai teimar e dizer “to pagaaaandoooooo” (como diz a humorista da TV).    
 
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

ARmando Campos

segunda-feira, 25 de julho de 2011

PORTARIA Nº. 247, AS MUDANÇAS NA NR Nº. 5 - CIPA

 
No início de julho a NR 5: CIPA, foi alterada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011, antes disto ocorreram algumas mudanças em 2001 e 2007, sem alterações significativas no texto como agora.  

A seguir será feita uma comparação entre as mudanças da NR 5 antiga com as alterações da Portaria 247, seguidas de comentário sobre cada alteração, conforme segue:   
   
Texto Novo
Texto Antigo
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de junho de 2011)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
Comentário: O texto antigo não precisava estar na Norma, uma vez que uma empresa prestadora de serviço pode estar em vários estabelecimentos que “não são seus” com CIPA ou Designado e neste caso será necessário a integração da sua Política de SST no âmbito interno e mais com a do Contratante. As Diretrizes de Gestão de SST de uma empresa devem abranger todos os estabelecimentos, onde ela está instalada ou atua.

Texto Novo
Texto Antigo
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário
anual das reuniões ordinárias.
Comentário: Este item acaba com a exigência de se protocolizar na SRTE do M TE as  atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. esta documentação fica agora arquivada na empresa à disposição da fiscalização.

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
Não tem este subitem
Comentário: Este subitem cria a condição (deve ser encaminhada) para que o Sindicato dos Trabalhadores da categoria  possa solicitar as  atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.


Texto Novo
Texto Antigo
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
Não tem este subitem
Comentário: Este subitem cria um controle de documentos, uma vez que torna obrigatório a entrega de atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.


Texto Novo
Texto Antigo
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Comentário: O texto novo mantém o anterior que diz que a CIPA não pode ser reduzida ou desativada a não ser em caso de encerramento de atividade. No entanto retira a obrigatoriedade  de se protocolizar na SRTE do Ministério do Trabalho e Emprego.


Texto Novo
Texto Antigo
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
Comentário: No texto antigo o termo “ficarão” dava margem para outras interpretações, com a mudança para “devem”, fica amarrada a obrigatoriedade da manutenção. A mudança de AIT para “fiscalização do M TE” foi só para atualizar o termo.  

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar
os motivos.
Comentário: O texto novo retira a obrigação da comunicação ao M TE, mas mantém a justificativa do porque da vacância do cargo. Nas atas da CIPA deve estar claro porque isto ocorreu. Não está na Legislação, mas uma recomendação importante é que no caso de vacância de titular ou suplente eleito, o Sindicato dos Trabalhadores da categoria seja notificado de que isto ocorreu, visando dar maior transparência para o fato.   


Texto Novo
Texto Antigo
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos
prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
Não tem este subitem
Comentário: Este item corrige uma situação muito comum nas organizações que realizam eleições de CIPA, sem que os seus funcionários estejam estimulados a participar do processo eleitoral e ficam com número reduzido de candidatos. Ele cria uma segunda eleição (mandato tampão) para um mesmo mandato, com os prazos reduzidos, ou seja, ao invés de 60 dias, fica-se com 30 dias para a realização de todo o processo eleitoral, ficando mantidos no entanto todo o ritual de uma eleição, tais como, voto secreto, votação em todos os turnos, 50% + 1 dos votos, ..... 

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
Não tem este subitem
Comentário: Este subitem regulariza a situação e compatibiliza a entrada do novo membro com o mandato da CIPA constituída na empresa. Assim dependendo do momento em que for feita a eleição tampão o tempo de duração de seu mandato não é de um ano, podendo  ser muito curto se ocorrer próximo ao final do mandato.

 
Texto Novo
Texto Antigo
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Não tem este subitem
Comentário: Este item finaliza a entrada do novo cipeiro e diz respeito s sua capacitação para que possa exercer o mandato. Não é recomendável que ele inicie seu mandato sem conhecer o trabalho a ser realizado pela Comissão.    


Texto Novo
Texto Antigo
5.51 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de junho de 2011)
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
Comentário: O texto antigo perdeu a finalidade e foi retirado da Norma.

 
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.
 
ARmando Campos

domingo, 26 de junho de 2011

ESTÁ NA HORA DE SAIR UMA NORMA REGULAMENTADORA Nº. 0

Chegamos a 34 (trinta e quatro) Normas Regulamentadoras - NR e existe a perspectiva de sair mais três, então em breve teremos ao todo 37 NR e com certeza não vamos parar por aí. Hoje alguns Ramos de Atividade estão identificando a necessidade de ter uma NR própria como foi o caso da de Frigoríficos, que está em elaboração.
 
A cada publicação de uma NR é necessário que as organizações tenham como identificar se ela é aplicável, analisar o impacto e realizar as adequações necessárias. Além disto o resultado deve ser compartilhado e comunicado aos seus funcionários e às outras partes interessadas envolvidas.



Figura: www.protecao.com.br

Ao analisar a NR em geral ela contém um Glossário e este contém termos que as vezes não batem com o que está contido em outras NR. Assim é comum encontrarmos definições diferentes para um mesmo termo na Legislação brasileira. Alguns exemplos disto são:
 
a) Termo = Alta Tensão

Alta-Tensão: tensão supeiror a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR 10/2004).

Alta-Tensão: é a distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts (NR 18/1995).

Comentário: Definições totalmente diferentes.


b) Termo = Área Classificada

Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva. (NR 10/2004)

Área Classificada: área potencialmente explosiva ou com risco de explosão (NR 33/2006).

Comentário: Definições muito próximas, mas apresentam diferenças.

c) Termo = Cinto de segurança tipo paraquedista

Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e presilhas; nas costas possui uma argola para fixação de corda de sustentação (NR 18/1995).

Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda (NR 34/2011).


Comentário: Definições bastante diferentes.

d) Termo = Coifa

Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular (NR 18/1995).

Coifa: anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra projeções de fragmentos, fagulhas ou contato acidental (NR 34/2011).

Comentário: Definições bastante diferentes.

e) Termo = Soldagem

Soldagem - operações de unir ou remendar peças metálicas com solda (NR 18/1995).

Soldagem ou soldadura: processo de união de materiais para obter a coalescência localizada, produzida por aquecimento, com ou sem a utilização de pressão e/ou material de adição (NR 34/2011).

Comentário: Definições bastante diferentes.

No entanto em alguns casos parece que os legisladores buscam uma uniformização e os termos coincidem, alguns exemplos disto, são:

a) Termo = Andaime em balanço

Andaime em balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço (NR 18/1995)

Andaime em balanço: andaime fixo, suportado por vigamento em balanço (NR 34/2011).

b) Termo = Análise Preliminar de Risco

Análise Preliminar de Risco (APR): avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle (NR 33/2006).

Análise Preliminar de Risco - APR: avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle (NR 34/2011).

Diante do exposto é importante que o Ministério do Trabalho e Emprego considere a possibilidade de publicar uma Norma Regulamentadora nº. 0, que poderia se chamar “Terminologia” ou mesmo “Glossário”, fazendo com que as novas NR não tenham mais Glossário, todos os termos em que seja necessário uma definição que ele migre para a NR nº. 0, isto facilitaria a interpretação não só para os prevencionistas brasileiros, mas também para os profissionais de outros países que não se deparariam mais com esta confusão de um termo ter definições diferentes na nossa legislação.

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ARmando Campos

domingo, 29 de maio de 2011

NOMEAR RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUAL O SEU CRITÉRIO?

Eles estão chegando e invadindo nossa praia (Segurança e Saúde no Trabalho - SST), a cada mudança de Norma Regulamentadora - NR lá vem a obrigação de sua indicação, a mais recente foi a da NR 34 Indústria da Construção e Reparação Naval, mas eles também estão na NR 10: Segurança em Eletricidade, na NR 12: Máquinas e Equipamentos, na NR 13: Caldeiras e Vasos de Pressão, na NR 18: Indústria da Construção, na NR 22: Segurança na Mineração, na NR 29: Segurança no Trabalho Portuário, na NR 33: Segurança em Espaços Confinados. Além disto a revisão que está sendo proposta para NR 20: Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, também prevê a figura do Responsável Técnico.

Indo mais a fundo o Administrador do PPRA (NR 9) e o Coordenador do PCMSO (NR 7), se enquadram neste perfil e podemos dizer que são os Responsáveis Técnicos pioneiros, pois surgiram no final do ano de 1994.

Olhando pelo lado positivo é importante que exista a obrigatoriedade de se ter um Responsável Técnico, uma vez que pela NR 4, Técnico em Segurança do Trabalho - TST só para empresas que tenham acima de 100 funcionários para Grau de Risco 3, ou seja, nem 2% das empresas brasileiras tem um Avaliador de Risco como o TST.

 

Para que a empresa atenda a Legislação, ou seja, indique o responsável técnico para cada NR teremos dois cenários. O primeiro é aquele em que existe SESMT constituído, neste caso existe uma Coordenação técnica da área que aglutina as ações e faz com que a Gestão de SST seja estabelecida, implementada e mantida. Apesar do que existem empresas com SESMT em que não existe este entrosamento, nem se explora a contento toda a contribuição que este pode dar e nem a avaliação da eficácia das suas ações.

O Segundo cenário é aquele em que não existe o SESMT, neste caso depende da gestão da empresa definir com quem ficará esta missão, de reunir todas as informações geradas em documentos, tais como, cadastro de espaço confinado, prontuário elétrico, inventário de máquinas, dentre outros. Este impacto é menor quando o Responsável Técnico tem formação na área de SST, seja ele TST ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, neste caso ele tem proficiência na área e tem mais facilidades para atuar e fazer as interações necessárias para que exista os resultados pretendidos.

Pegando o pior caso, que é o Responsável Técnico não ter formação na área, é necessário avaliar melhor esta situação. Neste caso as perguntas que temos que fazer são:

1) Quais os critérios para se escolher um Responsável Técnico?

2) Qual a forma da Organização do Trabalho com as intervenções dos Responsáveis Técnicos em suas áreas específicas?

3) Como é feita a integração e gestão das ações destes Responsáveis Técnicos?

4) Como tem se evitado ações pontuais em detrimento a gestão eficaz de SST?

5) Que tipo de indicadores são utilizados para mensurar a gestão destes Responsáveis Técnicos?

6) Quem avalia se existe ou não o atendimento pleno aos requisitos das Normas Regulamentadoras?

No entanto a discussão deste blog é como tem sido esta escolha, que tipo de atribuições tem sido repassada a esses profissionais e como é processada a interpretação das Normas Regulamentadoras que eles passam a ser os Responsáveis. Será que está claro para eles situações como: multas da NR 28, responsabilidade civil e criminal, co-responsabilidade para com terceiros, ações regressivas, indenizações, direitos e deveres dos trabalhadores, direito de recusa, dentre outros. Por exemplo, tanto na NR 10, como na NR 12 e na NR 34 os requisitos exigem que os Projetos atendam as Normas Regulamentadoras, a pergunta é “Quem avaliza isto?”.

Em fóruns de segurança esta questão não tem sido discutida pelo menos não tenho visto, como na prática tem sido o compartilhamento das ações convergentes dos Responsáveis Técnicos com o SESMT, ou mesmo melhoria de desempenho em áreas específicas sem o SESMT.

Desconheço estudo que apresente dados de que os Responsáveis Técnicos tem efetivamente melhorado na redução de acidentes/doenças, ou mesmo que eles ajudaram a melhorar a conscientização dos trabalhadores em SST. Por exemplo, no ano passado tivemos mais de 1 (um) acidente com Caldeiras no Brasil, área que nas empresas é conduzida por um Responsável Técnico, no caso um Engenheiro Mecânico.

Da minha parte considero positivo que exista a figura do responsável técnico, só acho no entanto, que deve ser fornecido a ele melhores condições para alicerçar as questões de SST, talvez através de um curso ou de informações consistentes de modo permanente e contínuo. Além do que ele deveria prestar contas de sua gestão sobre o tema específico que é responsável.

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ARmando Campos

terça-feira, 3 de maio de 2011

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS O IMPACTO DA NR 12, PORTARIA 197

Depois de 13 anos a NR 12 foi alterada e surpreendeu todo mundo, veio com 75 páginas, com muitas mudanças de paradigmas e principalmente forte no que se refere a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

No ano de 2001, foi feito um estudo sobre acidentes com máquinas, que detectou como um dos problemas das máquinas e equipamentos elas estarem obsoletas e inseguras. Na época foram responsáveis por cerca de 25% dos acidentes do trabalho graves e incapacitantes registrados no País. Este estudo foi realizado pelo professor doutor René Mendes e colaboradores, sendo o resultado publicado no Volume 13 da Coleção Previdência Social. A Conclusão inicia com o seguinte texto:

“O presente estudo pode ser considerado como
a primeira tentativa abrangente e aprofundada que se faz no Brasil
de ampliar a compreensão da complexa problemática provocada
pela utilização e, em muitos casos, comercialização de máquinas
inseguras e/ou obsoletas, cuja operação está associada à incidência
de acidentes do trabalho graves e incapacitantes, com óbvios
impactos sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e sobre
o Seguro Social, tendo em vista a idade prematura dos segurados
atingidos, a gravidade das lesões e mutilações provocadas, e a
magnitude e irreversibilidade das incapacidades resultantes.
É mais grave ainda o problema se considerar que a imensa maioria
desses acidentes . todos, na verdade . podem perfeitamente
ser prevenidos ou evitados”.


Em 2006 o Ministério do Trabalho e Emprego, publica o “Manual básico de Segurança em Prensas e Similares”, texto elaborado de forma tripartite pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul – STIMMME e da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS. Aliás este texto está sendo revisado para se adequar a NR 12, Portaria nº. 197/2010


Assim celebramos a chegada da NR 12, que veio depois de quase 10 anos do estudo Coordenado pelo Doutor René Mendes que indicou situações preocupantes sobre o uso e a comercialização de máquinas e equipamentos.

A NR 12 apresenta tópicos bem definidos que são: Princípios de Segurança; Arranjo Físico e Instalações; Instalações e Dispositivos Elétricos; Dispositivos de partida, acionamento e parada; Sistemas de Segurança (Avaliação de Segurança e Categoria do Risco); Dispositivos de Parada de Emergência; Meios de Acesso Permanente (elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus); Componentes Pressurizados; Transportadores de Materiais; Aspectos Ergonômicos; Riscos Adicionais; Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajuste, e Reparos; Sinalização; Manuais; Procedimentos de Trabalho e Segurança; Projeto, fabricação e Importação; Capacitação.

(Fonte: Manual básico de Segurança em Prensas e Similares, MTE, pg. 34)

A NR 12 contém ainda os seguintes Anexos:

I – Motoserras

II – Máquinas para panificação e confeitaria

III – Máquinas para açougue e mercearia

IV – Prensas e similares

V – Injetoras de materiais plásticos

VI – Máquinas para calçados e afins

VII – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal

Foi acordada a inclusão de anexo sobre cestos elevatórios (está em andamento e deve prever três tipos de cestos)

As principais mudanças de paradigmas da NR 12, Portaria nº. 197/2010, são:

a) Ao invés de dizer “o que fazer” como as outras Normas Regulamentadoras, diz “o que” e “como fazer”, uma vez que internalizou várias Normas Brasileira da ABNT.

b) Estabeleceu uma interface direta com várias Normas Regulamentadoras, dentre elas, a NR 8, NR 9, a NR 10, a NR 15, a NR 17, a NR 18, a NR 22, a NR 26, a NR 31, ...

c) Prioriza Normas tipo C da EN e NBR, que são as que tem características específicas de segurança.

d) Definiu claramente o que é Burla, segundo a norma é “ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da maquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, pecas em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias a utilização normal da maquina”.

e) Quando todos esperavam pelo PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos de Prensas e Similares, que ficou restrito ao estado de São Paulo, ela vem com “Inventario atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

f) Define prazos de adequação aos requisitos da norma para máquinas novas (12 a 30 meses) e máquinas usadas (4 a 30 meses).

Podia ser melhor, quem sabe?, mas digo que ela ficou consistente e propõe defesa para os riscos, inclusive para máquinas e equipamentos em áreas classificadas e como o Brasil é um país continental, pode ser que alguns tenham maior dificuldade em se adequar aos requisitos da Norma.

Um destaque negativo da edição da NR 12, Portaria nº. 197/2010 é que não se consegue ler as distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros) do Quadro I, do Anexo I, da NR 12. Para leitura das distâncias é preciso comprar a Norma da ABNT, NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.

A NR 12, Portaria nº. 197/2010, vem com um leque imenso de serviços, quem tiver proficiência vai se dar bem, mas melhor mesmo quem vai ficar é o trabalhador brasileiro.

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ARmando Campos

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Cursos em Belém/PA

Ocorre neste primeiro semestre de 2011 em Belem/PA dois cursos imperdíveis para os profissionais e estudantes da área de SST promovidos pela ADMC. Os dois cursos contam com os melhores facilitadores em suas respectivas áreas.


·         1- NR10 – SEGURANCA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE



·         2- TRABALHO EM ALTURA – PROCEDIMENTOS PARA UMA ATIVIDADE SEGURA




Para mais informações e inscrições:

http://www.admcweb.com.br

E-mail: treinamento@admcweb.com.br
Fone: (91) 8220 1992