segunda-feira, 22 de junho de 2009

Revisitando o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

No sexto bimestre de 1996 publiquei um artigo na Revista SOS nº. 201 intitulado “Três anos de PPRA e PCMSO” (está disponível para download no site) em que fiz uma reflexão sobre a mudança de paradigmas que estes dois programas traziam para a comunidade prevencionista, tratei ainda de Pontos Fortes, Pontos Fracos e os Erros mais comuns. Noutro dia tive que relê-lo para ver se iria ou não para o site e me surpreendi como pouca coisa havia mudado desde aquela época, se fosse reescrevê-lo teria de atualizar as estatísticas, mas no texto pouco faria alterações.

Após esta leitura resolvi revisitar o PPRA que no Brasil sempre foi tratado como Higiene do Trabalho e uma das suas vertentes é esta mesmo, foi assim que foi bastante difundido. Só que antes disto gostaria de dizer que o PPRA é antes de tudo um Subsistema de Gestão e esta é a maior dificuldade que os profissionais estão encontrando no momento atual, que é evidenciar o gerenciamento do mesmo. Assim o modelo (paradigma) montado desde o seu início, trouxe vícios e lacunas que agora tem de ser superados, sendo que estas últimas não podem mais ser preenchidas, pois não temos o poder de voltar ao passado.

A ficha de que havia algo que não batia, só foi realmente evidenciada a partir de 2001 e mais precisamente a partir de janeiro de 2004, principalmente a partir do que o INSS abriu para que os dados do programa pudessem migrar para o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.


O Art. 186 da Instrução Normativa nº. 20, de 10 de outubro de 2007, diz que, “A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT” .

Além disto o Artigo 179, da referida IN, no seu § 6º, diz que, “Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:”

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial); (Comentário: dificilmente se encontra no PPRA com esta informação)

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo (Comentário: Em geral não existe este monitoramento no PPRA);

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria (Comentário: Em geral no PPRA esta periodicidade não está prevista no PPRA);

V - da higienização (Comentário: Em geral a empresa não tem como evidenciar esta higienização).


Na prática podemos encontrar isto sim um PPRA cheio de resultados de medições de agentes ambientais o que descaracteriza o documento base, pois isto deveria estar como Registro num documento a parte, que pode ser chamado de Relatório das Demonstrações Ambientais - RDA. Este documento é fundamental para o programa, para sua elaboração são necessários os seguintes documentos e registros: Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, Normas de Higiene Ocupacional, Laudo de Ensaio de Equipamento de Proteção Individual – EPI, Certificado de Aprovação de EPI, Ficha de Controle de EPI, Threshold Limit Values – TLV da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH, dentre outros

Estes documentos e registros nem sempre estão disponíveis, ou então não são rastreáveis. Além disto não é difícil encontrar PPRA com:

a) Falta planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) Falta de estratégia e metodologia de ação;
c) Falta de forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) Falta de periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

No caso desta situação do parágrafo anterior ser verdadeira o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar quatro infrações I1 (leve), ou seja, uma multa para cada letra. Se fosse só a multa, teria um jeito, mas não é o caso, tem outros desdobramentos: o programa não é divulgado para os trabalhadores, não há treinamento sobre o PPRA, não há indicadores, nem avaliação anual, ou seja, não há gestão.

Na Instrução Normativa nº. 29 de 4 de junho de 2008 em seu artigo 178, no § 8º que diz “O PPP será impresso nas seguintes situações”. “.....IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; ....”. (Comentário: O INSS pede mas isto não existe na grande maioria dos PPRA existentes)

O difícil é que o PPRA é um dos documentos que o INSS recomenda para evidenciar a defesa da empresa, e na grande maioria das empresas ele não está estruturado para isto, nem para a Legislação Trabalhista nem para a Legislação Previdenciária.

Assim é necessário arregaçar as mangas, mudar o paradigma e revisar, implementar e manter um PPRA, forte, eficaz e principalmente que traduza o pensamento da Direção da Empresa nos temas que se referem à Prevenção da Integridade Física e de doenças para que os trabalhadores não sejam atingidos por estes dois eventos indesejáveis.

Há muito trabalho a fazer, mas para quem já fez a lição de casa, e deve estar vendo todas estas situações de forma até se surpreender, mas que sabe que está no rumo certo, os meu sinceros parabéns.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Trabalho em Altura: está faltando uma Norma Regulamentadora

No final do ano passado eu e o Daniel meu filho e sócio na ADMC resolvemos criar um Blog, para tanto elenquei uns cinco temas e tinha optado abrir falando sobre riscos psicossociais. Aí veio a crise, a recessão na Europa e nos Estados Unidos e Canadá, a queda do consumo, as demissões de trabalhadores e tantas outras coisas mais, que achei melhor deixar para depois. Os outros quatro temas também não me agradaram, coincidentemente o Daniel teve de viajar e só voltaria no final de janeiro, então tive tempo pra pensar, mas nem foi preciso, pois aconteceu uma coisa inusitada, em janeiro as duas Revistas de maior circulação do Brasil sobre Segurança e Saúde no Trabalho, Proteção e CIPA, saíram com o mesmo tema de capa “Trabalho e m Altura”.


Na revista Proteção a matéria de capa trata de “Desafio nas Alturas”, o texto aposta no uso de EPC, EPI e treinamento como os principais aliados para assegurar quem trabalha em locais altos, com um texto fácil vai desde o uso de plataformas aéreas, pontos de ancoragem, até a escalada em árvores, comenta os EPIs indispensáveis e por fim apresenta o impasse na Normalização, é que a ABNT está exigindo que a revisão da NBR 11370 (cinturão de segurança) siga regras da ISO, enquanto a comissão de estudos do CB 32 quer o uso de regras das Normas Européias - EN



Na revista CIPA a matéria de capa trata de “Projeto de Segurança preventivo contra quedas de Altura em edificações verticais”, o texto está vinculado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT, contendo informações sobre: detalhamento do projeto, levantamento e controle das situações de risco, proteções coletivas e proteções para serviços em telhado.



Trabalho em Altura é um assunto constante da NR 18: Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que é uma Norma Regulamentadora temática, ou seja, de um ramo de atividade, talvez porque neste tipo de trabalho exista uma contribuição em termos estatísticos de um número expressivo de acidentes fatais na Construção Civil. No entanto como ficam os outros Ramos de Atividade? Eles ficam com a referência da NR18, só que quando verificamos as atividades em que é realizado trabalho em altura verificamos que a coisa não é bem assim.


No Brasil, a NR 18 define o que se considera trabalho em altura, o texto diz: “o cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador”.


Ao listarmos alguns tipos de trabalho executados em altura encontramos:


a) montagem e manutenção de torres de rádio, TV e telefonia

b) limpeza de fachadas de edifícios.

c) substituição e limpeza de lâmpadas e luminárias

d) trabalhos em pontes rolantes

e) atividades inerentes da construção civil, tais como, trabalho em telhados, trabalho em: proximidade de vãos de acesso às caixas de elevadores, proximidade de vãos de piso, proximidade de periferia de edificações, etc.

f) limpeza de caldeiras aquatubulares,

g) manutenção de pontes e de linhas de transmissão

h) serviços de poda de árvores

i) descida e subida na entrada e saída de espaços confinados, dentre elas limpeza de:

caixas d’água, silos, esferas de GLP, ....


Dentre estas as letras “b” e “e” são inerentes à NR 18, as letras “a”, “c”, “d” , “g”, “h” são inerentes a NR 10: Segurança em Eletricidade, a letra “f” refere-se à NR 13: Caldeiras e Vasos de Pressão e NR 33: Segurança e Saúde nos trabalhos em Espaços Confinados, sendo que para esta última ainda temos a letra “i”.


Na estatística de acidentes sobre quedas com diferença de nível, veiculada na matéria da revista Proteção em 41 (quarenta e um) de janeiro de 2005 a maio de 2008, tivemos uma media de 5020 acidentes/mês, ou seja, 167 acidentes/dia, o que é um absurdo. As causas principais destes acidentes são: falta de capacitação do trabalhador, equipamentos de proteção de baixa qualidade, falta de percepção ao risco, falta de uma inspeção criteriosa nos EPIs, falta de onde ancorar (não previsto no projeto), falta de uma manutenção preventiva nos equipamentos, e tantos outros.


Agora há um item permeando tudo isto e que em geral, não é abordado quando se enumera as causas de acidentes com quedas de nível diferente, que são as informações contidas nas normas da ABNT, uma vez que estas normas devem ser adquiridas junto a Instituição. São 7 (sete) normas, se considerarmos a que trata do acesso por corda, que o trabalhador não tem acesso e muitos profissionais de segurança também. As informações contidas nestas normas ajudam o trabalhador a entender melhor as condições de uso dos EPIs e da Cadeira Suspensa, por exemplo, estas informações são: tamanho de talabarte de acordo com a linha de vida, uso de absorvedor de energia, máxima força de frenagem, resistência mecânica para ponto de ancoragem, centre outras.


A entrada em vigor da NR 33, ajudou um pouco a melhorar o conhecimento do trabalhador, uma vez que nos três cursos (Básico, Supervisor e de emergência e salvamento) de capacitação, existem as atividades de resgate, onde são exigidos conhecimentos dos EPIs e da Cadeira Suspensa e Equipamentos de Proteção Coletiva para trabalho em altura. Só que isto ainda é incipiente e insuficiente, porque está restrito à uma atividade que é trabalhar em espaços confinados.


Desta forma já passou da hora do Governo tomar a decisão de formar um Grupo Tripartite e começar a elaboração de uma Norma Regulamentadora para Trabalho em Altura. Visando preencher esta lacuna hoje existente, com abrangência e que atenda a todos os Ramos de Atividade, definindo uma capacitação, com carga horária e conteúdo teórico e prático e principalmente que contenha informação técnica suficiente, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estas atividades.