Há algum tempo atrás li um artigo intitulado
“Limites do
exercício do direito de recusa ao trabalho em condições de risco grave e
iminente”, do Engenheiro Nílton B. Freitas, que na página 10, diz o seguinte:
“Enquanto não forem superados os tabus e preconceitos que
impedem que o Brasil adote modelos de relação no trabalho embasados na
democracia e cidadania, possibilitando a mais ampla organização e participação
dos trabalhadores nas questões relacionadas à organização do trabalho, mesmo os
direitos elementares arduamente conquistados não poderão ser usufruídos, devido
ao império do autoritarismo no poder de mando do empregador dentro da fábrica”.
O artigo foi publicado
na Revista Gestão e Produção, de abril de
1994.
Recentemente ao fazer uma pesquisa voltei a lê-lo e me despertou a ideia do que mudou e o que permanece inalterado, quando falamos de Direito de Recusa para Risco Grave e Iminente.
Começo destacando, que em 17 de janeiro de 2011, foi publicada a revisão da NR 3: Embargo e Interdição, através da Portaria SIT n.º 199, que de uma certa forma passou despercebida, pela sua importância, nela está descrito o seguinte texto:
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao
trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
E mais despercebida passou a Portaria nº 197,
de 17 de dezembro de 2010, que alterou a NR 12, pois esta apesar de conter os
prazos para os requisitos da NR, até hoje não consta do site do Ministério do
Trabalho e Emprego para download. Nela no seu inciso VI, artigo 4º., está
escrito que:
VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se
aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem
somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada.
Definitivamente ali está a prova de que a NR
3, independente da existência ou não de multas na NR 28, para qualquer Norma
Regulamentadora, está acima disto, a vida do trabalhador está acima de tudo e
constatado o risco
grave e iminente, a obra deve ser embargada ou o setor/atividade/máquina interditado.
Figura: http://www.inclusive.org.br/?p=19270
Fiquei pensando, mas como era antigamente,
como tudo isto foi construído?
Olhando o passado em ordem cronológica
verificamos que na legislação existem vários momentos em que os trabalhadores
podem exercer o Direito de Recusa, os mais importantes são:
No D.O.U. de 30 de dezembro de 2012, foi
publicada a Portaria SSST nº 25, que introduziu o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, com ela chegava o Direito de Recusa pelo Trabalhador, o
texto era o seguinte:
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos
ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais
trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
A Portaria SSST nº 08, de 23 de fevereiro de
1999, que alterou a NR 5: CIPA, tem nas atribuições da CIPA, na letra “h”, do
item 5.16, o seguinte texto:
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores.
A Portaria nº 70, de 12 de março de 2004, que
alterou a NR 22: Segurança na Mineração, tem na letra “a”, do subitem 22.3.4, o
seguinte texto:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os
trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
A Portaria nº 202, de 22 de dezembro de 2006,
que alterou a NR 33: Segurança em Espaços Confinados, tem na letra “i”, do
subitem 33.2.1, o seguinte texto:
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso
de suspeição de condição de risco grave e iminente,
procedendo ao imediato abandono do local;
A Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012,
que alterou a NR 20: Inflamáveis e Combustíveis, tem no subitem 20.20.1, o
seguinte texto:
20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada
situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação.
Tenho tido contato com muitos Programas de Gestão, que suportam a
Gestão de SST e não tenho encontrado nas responsabilidades do empregador, que
este deve paralisar a atividade na ocorrência de risco grave e iminente e nem
nas responsabilidades dos trabalhadores que eles tem o direito de se recusarem
a executar serviços com risco grave e iminente.
Trata-se de um silêncio, pela falta de informação, por permitir
exposições fora de controle, por exemplo, um BA 1 (pessoa não advertida em
eletricidade) entrar em Zona Controlado e/ou Zona de Risco. Isto sem falar do
risco grave iminente presentes na legislação, por exemplo, falta de manômetro
em Caldeiras (NR 13), trabalho acima de 2 metros (NR 18), dentre outras.
Para quem tem o Direito de Recusa consagrado em sua Cultura de SST,
os meus parabéns, para aqueles que ainda não internalizaram isto, pergunto, - Que
Gestão de SST é esta?, que não tem um indicador sobre Direito de Recusa (pelo
menos anual), que desconhecimento é este para uma situação que está incorporada
ao nosso dia a dia em muitos locais de trabalho.
Uma coisa é certa há muito o que fazer quando tratamos deste
assunto, é fundamental uma massa crítica que forneça elementos para que este
Direito possa ser exercido de forma técnica e bem embasado, sem ilações
passionais e interesseiras e um grande esforço coletivo para que estas
condições deixem de existir nos locais de trabalho.
Traduza este texto para sua
realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.
Abraços
ARmando Campos