segunda-feira, 31 de outubro de 2011

TEM UMA GRANDE MUDANÇA EM ANDAMENTO

A portaria nº. 229, de 24 de maio de 2011, que alterou a NR 26: Sinalização de Segurança, veio enxuta, bem resumida e subjetiva, parecendo algo temporário e feito para ajustar uma situação. Algo que chamou bastante atenção foi que no seu subitem 26.2.1, diz que: “O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas”. O GHS existe desde 2003, estávamos atrasados.


No dia 25 de outubro participei do Seminário “A nova NR 26/GHS”, promovido pela Trabalho e Vida, foi um evento muito interessante e que sinalizou o que ainda vem por aí. Eu precisava me atualizar sobre este tema, apesar de já ter pesquisado muito sobre o assunto, inclusive apresentando a NR 26 e o GHS, aos meus alunos da Engenharia de Segurança do Trabalho da PUC – Curitiba e PUC - Joinville. 

Nas conversas que tenho tido em eventos e aulas a preocupação das pessoas é de que as cores não estão mais definidas na NR 26, como se a NR 26 fosse só isto. Quando falamos de Sinalização de Segurança entende-se como um conjunto de estímulos que condicionam a atuação do indivíduo que os recebe frente a umas determinadas circunstâncias (riscos, avisos, proteções, perigos, etc.), as quais pretende-se ressaltar. Destas temos quatro situações: sinalização ótica, sinalização acústica, sinalização olfativa e sinalização tátil. 

Para os que precisam ter uma referencia sobre cores de segurança, a base técnica é a NBR 7195: Cores para Segurança, de junho de 1995, que está em vigor. Na figura 1, tem a página inicial da NBR. Para adquirir é só ir em www.abnt.org.br 



Figura 1: NBR 7195: Cores de Segurança.

Outro fator preocupante é que tem gente que não sabe o que é o GHS. Este segundo o U.S. Department of Labor, Dictorate of Standards and Guidance, Ocupational Safety and Health Administration .GHS Guidance Document. “é o acrônimo para The Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos”. Trata-se de uma abordagem lógica e abrangente para:

• Definição dos perigos dos produtos químicos;

• Criação de processos de classificação que usem os dados disponíveis sobre os

produtos químicos que são comparados a critérios de perigo já definidos, e

• A comunicação da informação de perigo em rótulos e FISPQ (Fichas de Informação

de Segurança para Produtos Químicos).


As mudanças se estendem a Comunicação de Riscos, uma que merece destaque foi que não vai se continuar usando as frases de Risco (R) e as frases de Segurança (S). Os elementos de Comunicação de Perigos harmonizados, são os seguintes:

a) Na Identificação do produto químico/composição, deve ter a informação dos ingredientes da mistura

b) Mudaram os símbolos/pictogramas, por exemplo, na Europa se usava os pictogramas com fundo laranja, agora no GHS o fundo é branco.

c) Palavras de Advertência.

Exemplos: - Cuidado

- Perigo 


d) Frases de Perigos.

Exemplos: - Fatal em contato com a pele.

- Pode ser nocivo em contato com a pele.

- Pode ser nocivo se inalado.

- Causa irritação à pele.

- Causa irritação ocular.


e) Frases de Precaução.

Exemplos: - Mantenha o recipiente fechado.

- Mantenha em local fresco.

- Não use ou armazene perto de calor ou chama.

- Mantenha afastado da luz direta do sol.

- Armazene separado de substâncias incompatíveis.


f) Fichas de Dados de Segurança (FDS.)


Nota: A fonte dos exemplos das frases de Advertência, Perigo e Precaução, é a NBR

14.725-3.

Para uma melhor orientação, estão disponíveis gratuitamente no site da ABNT as normas de referencia do GHS no Brasil, uma vez que elas que são mantidas pela ABIQUIM.


Item
Número
NBR
Título
Primeira
Edição
Válida a
partir de


01


14.725-1
Produtos Químicos – Informações sobre, segurança, saúde e meio ambiente. Parte 1: Terminologia

26/08/2009

26/09/2009


02


14.725-2
Produtos Químicos – Informações sobre, segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de Classificação de perigo

26/08/2009

26/09/2009


03


14.725-3
Produtos Químicos – Informações sobre, segurança, saúde e meio ambiente. Parte 3: Rotulagem

26/08/2009

26/09/2009



04



14.725-4
Produtos Químicos – Informações sobre, segurança, saúde e meio ambiente. Parte 4: Ficha de Informações de segurança de produtos químicos – FISPQ

26/08/2009

26/09/2009

Tabela 1: Normas da ABNT sobre Produtos Químicos

Dessa forma é importante que cada empresa usuária/fabricante de produtos químicos deve solicitar/elaborar as FISPQ,sendo que estas devem adotar o Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, ONU e a norma ABNT-NBR 14725 - Parte 4:2009. Analise criticamente o material e verifique sua consistência técnica, se os dados estão de acordo com o estado da arte do conhecimento de cada produto. Cuidados especiais devem se tomados com as misturas, essas tem prazo até 2015 para adequação.

A partir daí preparar treinamento para os trabalhadores, visando atender o subitem 26.2.4, da NR 26.  Tendo como conteúdo: a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico, sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.

Ainda vamos ter mudanças na NR 26, uma vez que alguns estudos ainda avançam, inclusive a NBR 14725-3, está sendo revisada. Que as mudanças venham, são bem vindas e que o trabalhador brasileiro identifique o perigo e se proteja dele. Por fim, uma última dica, tomem cuidado a NR 28 foi alterada pela Portaria nº. 277, de 6/10/2011, e nela já tem as multas para os requisitos da NR 26.     

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

Abraços

ARmando Campos

sábado, 1 de outubro de 2011

AÇÕES REGRESSIVAS, ELAS ESTÃO SE MULTIPLICANDO


No dia 15 de setembro participei de um Seminário sobre “Acidentes do Trabalho e as Ações Regressivas”, os palestrantes foram duas Procuradoras da Advogacia Geral da União, uma Auditora Fiscal do Ministério do Trabalho de São Paulo, uma Advogada da FIESP e eu falei por último. Só que minha fala foi prejudicada pois não saíram ainda os dados estatísticos da Previdência Social de 2010. Esse fato é raro, pois eles são divulgados sempre no final do mês de julho, mas diante do número de acidentes acho que em 2010 houve algo anormal, vamos esperar para ver, eles estão prometidos para o início de outubro de 2011.

Durante o evento foram discutidos as repercussões e o estado atual das ações regressivas no Brasil. Houve ainda destaque para o processo de Investigação de Acidentes, inclusive fazendo associações com o “Guia de Análise de Acidentes de Trabalho”, do Ministério do Trabalho e Emprego e questionada a qualidade dos relatórios existentes na prática. Esses Relatórios quando bem fundamentados podem ser usados em defesa da empresa, no entanto o SESMT (quando existente) nem sempre tem tempo para realizar uma investigação e análise consistente, acabando por terem um efeito inverso ao esperado.

Fundamentação Legal

As Ações Regressivas estão baseadas na Lei nº. 8213/91:

Art. 120, que diz, “Nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva,
a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis”.

Isto está regulamentado no artigo 341, do Decreto 2048/99 e suas alterações:

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às
normas de segurança e saúde do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva,
a previdência social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Emprego, com base em informações fornecidas
trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011,
pelo Ministério da Previdência Social relativas
aos dados de acidentes e doenças do trabalho
constantes das comunicações de acidente de
trabalho registradas no período, encaminhará à
Previdência Social os respectivos relatórios de
análise de acidentes do trabalho com indícios
de negligência quanto às normas de segurança
e saúde do trabalho que possam contribuir para
a proposição de ações judiciais regressivas." (NR)

Além disto temos a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas
pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.

Uma ação regressiva acidentária para ser ajuizada deve estar baseada em fatos contribuintes para que o evento tenha acontecido. Os três pressupostos fáticos são: acidente do trabalho, mais prestação social, mais culpa empregador.

As ações regressivas representam um importante instrumento processual instituído em prol do INSS, uma vez que viabiliza o ressarcimento das despesas com indenizações geradas em virtude dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa comprovada de empregadores que deixam de cumprir a Lei 8213/91 (artigo 120), e o Decreto 3048/99 (artigo 341) e de uma forma indireta o inciso I, do artigo 157 da CLT.


Os números do Brasil

As estatísticas da Previdência Social, dizem tivemos média de trabalhadores/dia que não mais retornaram ao trabalho devido a invalidez ou morte: 31 em 2007, 41 em 2008 e 43 em 2009. Esses são números preocupantes e necessitam de ações rápidas para sua redução uma vez que eles estão num crescente e com certeza são um campo fértil para ações regressivas.

No momento o Brasil ocupa a 4ª colocação mundial em número de acidentes fatais do trabalho, segundo informações da Organização Internacional do Trabalho - OIT.     


O que está sendo feito

A Ascom AGU divulgou em 28 de abril de 2011 que:
1)    Foram mobilizados no dia 28 de abril procuradores federais em diversos estados do Brasil para o ajuizamento de 163 ações regressivas que têm o objetivo de ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por despesas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em empresas que não observaram as normas de segurança do trabalho. A expectativa de ressarcimento com estas ações é de R$ 39 milhões.

2)    O objetivo da AGU com o ajuizamento das ações regressivas é contribuir para a mudança desses números e proteger o trabalhador, além de promover um meio ambiente do trabalho saudável. "Muito além do ressarcimento aos cofres públicos, pode-se, através da ação regressiva, contribuir para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho. Com isso, PGF e INSS contribuem para a proteção da vida do trabalhador", explica o procurador Federal Fabio Munhoz, Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF.
3)    No ano de 2010, nessa mesma data foram ajuizadas 206 ações, o que representou uma expectativa de ressarcimento de R$ 33 milhões. Em 2009, foram ajuizadas 341 ações. Desde o início de sua atuação, a PGF já deu entrada a cerca de 1.400 ações regressivas acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento que supera R$ 239 milhões.

Dados apresentados no evento
Durante o evento foram apresentados alguns cases em que a empresa perdeu (número maior de situações) a causa e outros em que saiu vencedora. No entanto estão ocorrendo várias mudanças de paradigma, dentre elas, as que estão incluindo a solidariedade dos responsáveis entre os contratantes e contratados. Foi citado um exemplo de morte, em que o Contratante já está sendo envolvido nestas ações, mesmo que o acidente tenha acontecido com um Contratado seu.


Contextualizando


Pelo exposto as ações regressivas estão sendo multiplicadas, no entanto isto ainda não está no dia a dia das organizações, há poucas empresas fazendo este link, as mais comuns são aquelas que, já ou estão passando por estas ações. Estas encontram em geral grande dificuldade, pois não estão ligadas só as questões jurídicas, mas também ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, ligadas as questões técnicas de SST.

As principais limitações neste processo, são:

a) Número insuficiente de Procuradores na AGU.

b) Auditores Fiscais (número insuficiente para realidade brasileira) do Ministério do Trabalho e Emprego só tem realizado Investigação e Análise de Acidentes graves, isto inclui os fatais. Ao emitirem o Relatório final mandam cópia para o Ministério Público e para a Previdência Social (que decide se cabe ou não ação regressiva).

c) Os Auditores Fiscais da Previdência Social estão na Super Receita, ou seja, não existe força tarefa no Ministério para investigar os acidentes de trabalho.


Concluindo

Devido aos números expressivos das nossas estatísticas sobre acidente do trabalho é possível fazer a ilação de que se trabalhados de forma analítica muitos desses acidentes gerariam ações regressivas, no entanto as limitações citadas impedem que isto seja ampliado.

Acredito que a medida que a mídia aborde mais esse tema, ele passará a fazer parte da ordem do dia das empresas, fazendo com que esta construa defesas sólidas para que os riscos ocupacionais sejam gerenciados de forma que não causem danos à integridade física ou a saúde dos trabalhadores.

Além disto as Ações Regressivas e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPeletrônico devem contribuir para reduzir o processo de terceirização existente hoje, ou seja, as empresas só vão terceirizar trabalhos que ela não pode fazer melhor, tais como, vigilância patrimonial, alimentação e serviços de limpeza.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.


Abraços

ARmando Campos