sábado, 29 de janeiro de 2011

EMBARGO OU INTERDIÇÃO


No dia a dia dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, as palavras “Embargo” e “Interdição” são constantes, é raro, que tenha semana que isto não aconteça. O questionamento é por que isto acontece?: Será que as empresas desconhecem a Lei? (impossível!); será que a rotina nos deixa ficar menos vigilantes e disciplinados? (pode ser); será que o conceito de risco aceitável foi ampliado e deturpado? (pode ser). Poderíamos ficar fazendo inúmeros questionamentos, mas quem vai saber o que realmente está ocorrendo, mas a vida por aqui pelo Brasil é assim mesmo, o conceito de segurança e saúde no trabalho não está devidamente internalizado e o fantasma do ter que produzir é uma realidade insensata.

Já aconteceu de tudo (ou quase tudo), obra embargada, que continua funcionando, gerando inclusive morte; serras circulares interditadas que continuam funcionando mesmo lacradas pelos auditores; etc. Se quisermos ser mais específicos podemos dividir embargos e/ou interdições por:

a) Classe de Objeto: Máquina ou Equipamento (interdição), Obra (embargo), Setor ou atividade (interdição), Estabelecimento (interdição).       

a.1) Máquinas e Equipamentos: Agitadores, Andaimes, Caldeiras e Vasos de Pressão, Elevadores, Equipamentos de Guindar, Máquinas com cilindros rotativos, Máquinas de solda, Máquinas de processar alimentos, Misturadores, Prensas, Serras, .....

a.2) Obra: Construção, Demolição, Instalação, Montagem, Reforma, ...

a.3) Setor ou atividade: Espaço Confinado, exposição a agentes químicos, exposição a eletricidade, exposição a risco de desabamento, higiene (áreas de vivência), movimentação e armazenamento de materiais, trabalho em altura, ....

a.4) Estabelecimento: Administração pública, defesa e seguridade social; Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura; Indústria de Transformação; Indústrias extrativas; informação e comunicação; saúde humana e serviços sociais,...
No dia 17 de janeiro de 2011, através da Portaria nº 199, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, foi alterada a Norma Regulamentadora nº 3, que deixa de ter 10 itens e passa a ter 5 itens, que são os seguintes:
NORMA REGULAMENTADORA Nº 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

No novo texto foram retirados os assuntos ligados: ao apoio de autoridades, a parte referente a Delegacia do Trabalho Marítimo, que incluia os prazos que as empresa tinham para recorrer e a parte de quem poderia requerer o embargo ou interdição.  

O assunto é tão importante que foi publicado no final de 2010 um livro (capa na Figura 1) de nome “Embargo e Interdição – Instrumento de preservação a vida e a saúde dos trabalhadores” (recomendo a leitura para todo profissional de segurança), que tornou-se a segunda publicação da Série SEGUR/RS, o primeiro foi sobre “Análises de Acidentes do Trabalho Fatais no Rio Grande do Sul” (leitura obrigatória aos profissionais da área), os dois  com o inestimável apoio da Associação Gaúcha dos Auditores-Fiscais do Trabalho – AGITRA. Na página de agradecimentos do livro está um texto que diz: “Por oportuno, também, é necessário agradecer a colaboração e o esforço coletivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho que enfrentaram as situações de grave e iminente risco à segurança e a saúde dos trabalhadores e lavraram os competentes Termos de Embargo ou Interdição”.

      
                      Figura: Capa do Livro Embargo e Interdição da SRTE/RS

Situações de Embargo e Interdição não estão na mídia (seria bom) a não ser quando os meios de comunicação analisam e sabem que vai levantar a audiência. Alguns profissionais da área de SST ainda desconhecem que existam vários casos destes por mês, os que estão no “centro do furacão” ficam buscando alternativas de tudo que é jeito para levantar o embargo ou a interdição e assim a vida vai acontecendo. Feita de uns desinformados, outros neutros, outros responsáveis, outros com autoridade, outros negligentes, outros por falta de competência (não sabem fazer, ou fazem de forma incorreta a identificação de perigos, avaliação de riscos e determinação de controles), outros banalizando os fatos, não sei se esta ciranda vai acabar, torço para isto, para que as pessoas se conscientizem que relações de trabalho podem e devem ser transparentes, de forma que toda atividade seja feita com segurança.       

Encerro este blog com um texto de John Donne que está na apresentação (página 7), do livro “Embargo e Interdição”, que diz assim

Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem
é uma partícula do continente, uma parte da terra;
se um torrão é arrastado para o mar,
a Europa fica diminuída,
como se fosse um promontório, como
se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria;
a morte de qualquer homem diminui-me, porque sou
parte do gênero humano. E por isso não perguntes
por quem os sinos dobram; eles dobram por ti.
John Donne

 Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

 ARmando Campos